Nova súmula: visão monocular é
razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da
capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e
transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do
Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de
reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem
direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator
o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram
a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo
5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram
a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em
setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de
segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de
agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi
submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não
estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas
categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato
ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix
Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para
reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo
público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física
(MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado
anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico
judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes.
Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal
neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de
segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves
Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi
contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o
portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos
portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o ministro
relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses
de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os
portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de
deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se
numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a
pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a
ser exercida”.
Outros precedentes: RMS 19.291,
RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.
Fonte: STJ
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