Direito a nomeação em vagas não
preenchidas por desistência de convocados.
É comum encontrar casos em que candidatos aprovados são convocados e desistem da vaga colocando em expectativa os próximos candidatos aprovados, de colocações posteriores aos que desistiram da nomeação.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu de um recurso em Mandado de Segurança de dois candidatos aprovados em concurso para provimento do cargo de analista de administração pública no GDF.
A Segunda Turma do STJ garantiu
novo entendimento.A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado
de segurança, ministra Eliana Calmon.De acordo com a posição da relatora as
vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o
direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
Inicialmente o edital previu cinco vagas mais formação de
cadastro de reserva. Em primeira chamada foram nomeados 45 aprovados.
Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso
outros 37 candidatos foram convocados alcançando o classificado na 83ª
colocação.
Confira a ementa do julgado
“ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E
NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE
NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA
CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em tema de concurso público,
é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais
estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
2. Veiculado no instrumento
convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem
como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das
vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em
sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em
se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória.
3. É o que ocorre no caso dos
autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente
ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo,
expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3
(três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado,
portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação.
4. Recurso conhecido e
provido”.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário