Falta de intimação pessoal para
fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança
A ausência de comunicação
pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo
da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por
meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias),
já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori
Zavascki.
Com a decisão, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato
que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente
penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do
prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem
julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para
a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de
abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O
candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa
com uma pessoa.
O mandado de segurança foi
impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para
a segunda fase do concurso. No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se
trataria de ato omissivo.
Alegou que o edital do concurso
previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não
sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor
que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do
Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo
impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e
não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito”
(RMS 22.270).
Em outro caso invocado pelo
relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado
de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do
Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava
que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na
residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo
para a posse.
No julgamento, os ministros
entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo
ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099). Processos: RMS 34691; RMS
22270; RMS 28099
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário