“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Incorporação de quintos


direito aos quintos decorrente de exercicio de cargo em comissao e funcao gratificada
Com este julgado é possível concluir que há direito a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que foi comprovadamente exercido antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidores efetivos até a edição da lei 9.527/97 de 10/12/1997.

Vejamos abaixo a ementa da Jurisprudência sobre o assunto

Ementa: Administrativo. Servidor público. Cargo em comissão. Serviço público federal. Inexistência de vínculo efetivo. Quintos. Leis nºs 8.911/94 e 9.527/97. Posse em cargo efetivo. Incorporação. Possibilidade. Incorporação da função efetivamente exercida. Antecipação de tutela concedida. Possibilidade. Requisitos preenchidos.

I. Antecipação de tutela deferida em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

II. Tanto o art. 62 da Lei 8.112/90, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/94, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiam a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Somente com a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997, é que o art. 62 da Lei 8.112/90 passou a fazer expressa referência ao “ocupante de cargo efetivo”.

III. Os autores têm direito a incorporar, até a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997 (DOU de 11.12.1997), os quintos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que comprovadamente exerceram antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidores efetivos, o que ocorreu em 07.01.1998 quanto a Luiz Carlos Ferreira dos Santos (fl. 45) e em 01.12.1997 quanto a Maria José Ribeiro (fl. 46).

IV. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

V. Verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.

VI. Apelação a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida. (AC 2004.34.00.017164-0/DF, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/08/2012, p. 27.)

Fonte: TRF1

Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico em Brasília, especialista em concursos publicos.Possui afinidade em questões envolvendo servidores públicos e concursos públicos.

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