É direito também do acusado de
improbidade administrativa produzir provas em sua defesa
A 3.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado contra
sentença que, nos autos de ação civil
pública de improbidade administrativa, decretou a revelia dos réus e negou os
pedidos de produção de provas por eles requerida. O processo versa sobre
supostos atos ímprobos apurados pela equipe de auditoria interna do INMETRO,
consistentes na aplicação indevida das receitas.
Em recurso ao TRF/ 1.ª Região,
o réu alega que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar
contestação e, quando intimado para especificar provas, optou pela produção de
provas testemunhal, documental e pericial. Sustenta que, em seguida, o Juízo
decretou a revelia dos réus, bem como negou a produção de provas por eles
requeridas. Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal
Assusete Magalhães, entendeu que a sentença merece ser reformada para melhor
exame das provas. “Do exame dos documentos presentes nos autos, embora
perfunctório, deflui-se que, sem se permitir o esgotamento da fase instrutória
às partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se divisará a
verdade real, que é perseguida nas ações de improbidade administrativa”,
afirmou.
A magistrada ressaltou que há penas previstas na Lei 8.429/92, como a
que suspende os direitos políticos que, para serem aplicadas, “exigem a
comprovação do dolo ou da culpa, na forma do entendimento jurisprudencial, o
que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do
contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade material”.
A
relatora citou acórdãos da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
sentido de que “as infrações de que tratam os arts. 9.º e 10 da Lei 8.429/92,
além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente
ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou
prejuízo ao erário”. Diante de tais fatos, salientou a relatora em seu voto:
“incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao
requerido/agravante, de produzir as provas quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a
indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade
administrativa”.
A Turma, dessa forma, deu provimento ao agravo para determinar
a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas requeridas pelo
agravante. A decisão foi unânime. Processo n.º 0038192-51.2011.4.01.0000/PA
Fonte: TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário