“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 14 de agosto de 2012

Improbidade Administrativa e produção de provas

producao de provas na improbidade administrativa

É direito também do acusado de improbidade administrativa produzir provas em sua defesa

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado contra sentença que, nos autos  de ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a revelia dos réus e negou os pedidos de produção de provas por eles requerida. O processo versa sobre supostos atos ímprobos apurados pela equipe de auditoria interna do INMETRO, consistentes na aplicação indevida das receitas. 

Em recurso ao TRF/ 1.ª Região, o réu alega que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação e, quando intimado para especificar provas, optou pela produção de provas testemunhal, documental e pericial. Sustenta que, em seguida, o Juízo decretou a revelia dos réus, bem como negou a produção de provas por eles requeridas. Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, entendeu que a sentença merece ser reformada para melhor exame das provas. “Do exame dos documentos presentes nos autos, embora perfunctório, deflui-se que, sem se permitir o esgotamento da fase instrutória às partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se divisará a verdade real, que é perseguida nas ações de improbidade administrativa”, afirmou. 

A magistrada ressaltou que há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que suspende os direitos políticos que, para serem aplicadas, “exigem a comprovação do dolo ou da culpa, na forma do entendimento jurisprudencial, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade material”. 

A relatora citou acórdãos da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as infrações de que tratam os arts. 9.º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”. Diante de tais fatos, salientou a relatora em seu voto: “incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao requerido/agravante, de produzir as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa”. 

A Turma, dessa forma, deu provimento ao agravo para determinar a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas requeridas pelo agravante. A decisão foi unânime. Processo n.º 0038192-51.2011.4.01.0000/PA

Fonte: TRF1

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