A mera expectativa de direito à
nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade
ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a
contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração
em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes
Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica
oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça
do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no
concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter
temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no
Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
Segundo a defesa da candidata,
a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do
concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido
e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu
preenchimento.
O Tribunal Regional Federal da
2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi
preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito
pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93),
realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição,
a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância
distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento
efetivo vago”, afirmou o TRF2.
Ao examinar recurso especial da
candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem
razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em
concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente
uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na
nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo
ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da
administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo
a ser nomeado”, ressaltou.
O relator deu provimento ao
recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental
contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no
STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos
temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a
necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando
flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam
aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta
Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”,
concluiu o ministro.
Fonte: Site do STJ
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