Criação de vagas durante
validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento
O ato omissivo da administração
que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por
isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão
público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso
para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).
No julgamento do mandado de
segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do
Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo
impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes
Maia Filho destacou a postura do impetrado.
“Na minha vida de magistrado –
que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude
absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma
autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a
procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.
Remanescentes
O edital do concurso previa 20
vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados
outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O
Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o
ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do
vencimento do prazo de validade do concurso.
Dessa forma, foram convocados,
até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª
posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados
dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria
direito líquido e certo à nomeação.
Foram apontados como
autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento.
O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade
jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade
administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo
ministério.
O MPOG alegou, entre outros
pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo.
Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a
suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao
procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração,
afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse
público.
Líquido e certo
O relator apontou que o edital
previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e
vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro,
tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas
vincula a administração.
“A partir da veiculação
expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da
publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado
dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito
subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.
“Tem-se, pois, por ilegal o ato
omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e
classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato
vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes
no cargo de procurador do Bacen.
Fonte: STJ
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