A 2.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, determinou que o recorrente
retorne ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento
da ação. A decisão foi tomada após a análise de recurso formulado por um
candidato aprovado no concurso para o cargo mencionado, fora do número de vagas
inicialmente previsto, em 1997.
O candidato recorreu a este
Tribunal contra sentença, proferida pela 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que negou o pedido para sua nomeação no cargo de Delegado da Polícia
Federal. Sustenta na apelação que a sentença afronta os princípios
constitucionais da impessoalidade e da isonomia da Administração.
O apelante argumenta que foi
preterido em sua nomeação porque o Departamento de Polícia Federal, ao
interpretar a decisão do Ministério da Justiça, materializada no Despacho
095/02-Gab/MJ, negou o pedido de apostilamento por ele formulado, ao mesmo
tempo em que deferiu pleitos de outros candidatos, oriundos do mesmo concurso e
classificados em posições inferiores a sua, que também entraram com ações
judiciais, e até de candidatos de concursos posteriores.
Segundo o candidato, “a
diferença entre sua situação fática e a dos candidatos nomeados consiste apenas
na circunstância de que, ao contrário deles, não se encontra no exercício do
cargo – apesar de tê-lo exercido por cinco meses – o que, consequentemente, o
impediu de concluir o estágio probatório”.
Ao analisar o recurso, o
relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes, deu razão ao apelante. De
acordo com o magistrado, a opção pelo apostilamento dos policiais federais sub
judice, egressos do concurso público realizado pelo autor, faz surgir direito a
igual tratamento dispensado a candidatos nas mesmas condições, em melhores
posições, de forma a preservar o princípio isonômico entre os participantes e o
princípio da precedência constante no art. 37, IV, da Constituição.
Ainda segundo o relator, o Ato
Ministerial contestado pelo apelante já havia definido, em 2002, os requisitos
objetivos a serem observados pelos candidatos, quais sejam: a condição de sub
judice e a conclusão, com êxito, do Curso de Formação Profissional. “Requisitos
que foram devidamente preenchidos pelo apelante antes do advento dos atos
administrativos editados em 2004”, afirmou.
Nesse sentido, entendeu o
relator: “não se mostra razoável condicionar o deferimento da pretensão do
apelante ao cumprimento do estágio probatório, considerando que muitos dos
policiais beneficiários somente conseguiram completar este último requisito
pelo simples fato de terem permanecido em situação de sub judice por mais tempo
em decorrência da demora no julgamento de seus processos”.
Com tais fundamentos, a Turma
deu provimento à apelação assegurando ao autor o direito de retomar ao cargo de
Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da presente ação
(30/01/2007), nos moldes concedidos aos outros candidatos oriundos do mesmo
concurso, com fundamento no Despacho 095/02-Gab/MJ.
Processo nº 0000402-57.2007.4.01.3400
Julgamento: 05/12/2012
Publicação: 21/02/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social – TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário