A regra geral conforme a
Constituição Federal de 1988 é a não possibilidade de acumulação de cargos
públicos.O próprio texto constitucional prevê exceções, senão vejamos:
Art. 37. omissis.
XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Conforme a Carta Constitucional,
havendo compatibilidade de horários nos cargos acima mencionados, autorizada
estará a acumulação.Entretanto a Carta Maior não informou sobre a carga horária
máxima na acumulação desses cargos.
Em vista disso, pode a
administração impedir o acumulo remunerado de cargos que totalizem 70 horas?
A jurisprudência dos Tribunais
vem se posicionando no sentido de que a
carga horária máxima não pode impedir o acumulo dos cargos.
A 2.ª Turma, por unanimidade,
negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e deu
parcial provimento à remessa oficial da sentença que autorizou acumulação
remunerada de cargos públicos a uma profissional da saúde.
O juiz da primeira instância
julgou procedente o pedido para declarar o direito de a autora continuar a
exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal (SES/DF) e à FUB, uma vez que não há superposição de
horários.
A FUB alega que, embora sejam
acumuláveis os cargos de auxiliar e de técnico de enfermagem, estaria a
requerente impedida do exercício de ambos em face de o acúmulo das duas
jornadas totalizarem setenta horas.
A relatora, juíza federal convocada
Hind Ghassan Kayath, afirma que a “Constituição Federal não determina a carga
horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na
forma do art. 37, XVI, “c”, CF/88, mas exige tão somente a comprovação da
compatibilidade de horários, o que restou comprovado nos autos”.
Sobre o tema, a relatora citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1007619/RJ,
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008) e deste Tribunal (AC
2005.34.00.004019-5/DF, Relator Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves,
DJ de 25/11/2008), no mesmo sentido.
Por fim, a relatora afirmou
que, no julgamento do RE 351.905/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o
Supremo Tribunal Federal deixou claro seu entendimento de que “o Executivo não
pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista, fixando verdadeira norma autônoma”, como pretende a AGU, por meio
de Parecer, que fixou limite de tempo máximo de trabalho dos servidores que acumulam
cargos.
Processo n.º
0027162-77.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/08/2011
Data da publicação: 21/02/2013
Fonte: TRF1
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