“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 5 de março de 2013

Autorizada a acumulação remunerada de cargos públicos a auxiliar de enfermagem


acumulo de cargos profissionais da saude
A regra geral conforme a Constituição Federal de 1988 é a não possibilidade de acumulação de cargos públicos.O próprio texto constitucional prevê exceções, senão vejamos:

Art. 37.  omissis.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou  científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

Conforme a Carta Constitucional, havendo compatibilidade de horários nos cargos acima mencionados, autorizada estará a acumulação.Entretanto a Carta Maior não informou sobre a carga horária máxima na acumulação desses cargos.

Em vista disso, pode a administração impedir o acumulo remunerado de cargos que totalizem 70 horas?

A jurisprudência dos Tribunais vem se posicionando  no sentido de que a carga horária máxima não pode impedir o acumulo dos cargos.

A 2.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que autorizou acumulação remunerada de cargos públicos a uma profissional da saúde.

O juiz da primeira instância julgou procedente o pedido para declarar o direito de a autora continuar a exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à FUB, uma vez que não há superposição de horários.

A FUB alega que, embora sejam acumuláveis os cargos de auxiliar e de técnico de enfermagem, estaria a requerente impedida do exercício de ambos em face de o acúmulo das duas jornadas totalizarem setenta horas.

A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirma que a “Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “c”, CF/88, mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários, o que restou comprovado nos autos”. 

Sobre o tema, a relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1007619/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008) e deste Tribunal (AC 2005.34.00.004019-5/DF, Relator Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 25/11/2008), no mesmo sentido.

Por fim, a relatora afirmou que, no julgamento do RE 351.905/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal deixou claro seu entendimento de que “o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma”, como pretende a AGU, por meio de Parecer, que fixou limite de tempo máximo de trabalho dos servidores que acumulam cargos.

Processo n.º 0027162-77.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/08/2011
Data da publicação: 21/02/2013

Fonte: TRF1


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