O Supremo Tribunal Federal
garantiu a nomeação de Aprovado na AGANP em decisão no Agravo de Instrumento nº
820065. Após essa decisão – favorável ao aprovado – não cabe mais recurso pelo
Estado de Goiás, o que torna o processo “transitado em julgado”, só aguardando
sua publicação e cumprimento.
Os argumentos da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante de Goiás no processo, eram de
que não “há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a ser revista”
e afirma que “a aplicação do texto constitucional ao caso em exame prescinde do
revolvimento de qualquer matéria fática. Além de que não há “direito líquido e
certo à nomeação dos aprovados” do concurso da AGANP, cabendo ao Estado a
faculdade de nomear ou não. Insiste na alegação de ofensa aos artigos 5º, LXIX
e 37, caput e XV, da Constituição Federal.
Desde que os Aprovados na AGANP
lutam por seu direito líquido e certo de nomeação, o Estado de Goiás, por meio
da PGE, tenta impedir o cumprimento desse direito via recursos e mais recursos
na justiça, como também a nomeação de pessoal não concursado para ocupar as
vagas destinadas aos concursados.
Contudo, o Supremo seguiu a
nova orientação jurisprudencial emanada do STJ de que, com a existência de
vagas para o cargo do aprovado e o concurso estando dentro do prazo de
validade, obriga a Administração a preenchê-lo, não podendo mais ser adotado os
critérios da conveniência e oportunidade para a nomeação. E caso o aprovado
nomeação não assumir a vaga, o próximo da lista deve ser nomeado para ocupar a
vaga ociosa, e ainda tornando “lícito que os candidatos aprovados no cadastro
de reserva sejam convocados a preenchê-las, segundo a ordem de classificação,
mormente se verificado o grande número de servidores contratados precariamente
(em comissão) para suprir as necessidades com a deficiência do pessoal.”
Ou seja, pelo grande número de
comissionados (contratados precários), a reserva deve ser usada para ocupar as
vagas. Essa é a razão da reserva: usar quando tiver vagas.
Devido a insistência do governo
de nos negar o nosso direito conquistado mediante aprovação em concurso
público, cabe a nós, cidadãos, lutar para que a lei e os nossos direitos sejam
cumpridos.
Fontes:
STF - AI 820065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Comissão dos Aprovados da AGANP
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