O juiz de primeiro grau negou o
mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos
50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.
Inconformada, a estudante
apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença.
O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da
impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é
autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino,
constituída banca examinadora especial para o desiderato”.
O desembargador também observou
que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas
internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando
que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.
Para o relator, ficou claro que
“a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de
abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do
curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as
disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries
que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.
Desta forma, segundo o
magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida
ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem
para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão
antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma
correspondente, caso logre aprovação”.
A Turma seguiu, à unanimidade,
o voto do relator.
Direito dos concursos publicos
Fabio Ximenes – Advogado especialista
em concursos públicos
Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502
Data da publicação: 18/03/2013
Data do julgamento: 04/03/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do TRF 1ª Região
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