O candidato que cumpre todos os
requisitos exigidos no momento da inscrição para concorrer ao cargo de
desembargador de tribunal de justiça não pode ser impedido de participar do
processo por estar próximo do limite máximo de idade. Esse foi o entendimento
adotado pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar ação de um advogado que
pretendia tornar-se desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Em primeira instância, o
candidato obteve êxito no mandado de segurança impetrado junto à 11ª Vara
Federal de Salvador, contra a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-BA). O juízo reconheceu seu direito de “não ser impedido”, por estar próximo
de completar 65 anos, de continuar participando do processo seletivo para
preenchimento do cargo de desembargador do TJBA e, caso fosse escolhido, de
integrar a lista sêxtupla.
O processo em questão foi
iniciado em 2007, por meio do Edital 80/2007-CP da OAB-BA, que abriu as
inscrições para advogados baianos interessados na vaga. O processo seguiu, sem
a participação do candidato, e os seis nomes escolhidos pela OAB-BA foram
encaminhados ao tribunal de justiça, que reduziu a lista a três nomes.
O veto ao candidato ocorreu
devido a uma interpretação, adotada pelo conselho da OAB-BA, do artigo 122 da
constituição local. Pelo texto, um quinto das cadeiras no Tribunal de Justiça
deve ser ocupado por membros do Ministério Público ou advogados – o chamado quinto
constitucional –, com menos de 65 anos de idade.
A relatora do apelo no TRF,
entretanto, entendeu que a regra vale, apenas, para o ingresso no cargo. “Não
há previsão legal que imponha limite máximo ou mínimo de idade como requisito à
participação em processo seletivo para a formação da lista sêxtupla”, observou,
no voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Segundo a magistrada,
os documentos juntados ao processo comprovam que o candidato se inscreveu antes
de completar 65 anos e que cumpriu todos os requisitos exigidos para a
participação no processo de formação da lista.
Apesar de o processo ter sido
finalizado e o desembargador escolhido ter tomado posse, a relatora afastou a
possibilidade de perda do objeto da ação. “A conclusão do procedimento de
formação da aludida lista sêxtupla [...] não implica a perda de objeto do writ,
mas, ao contrário, o reconhecimento do pedido, de modo a ensejar a concessão da
segurança”, concluiu.
O voto foi acompanhado, por
unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 8.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º
0017726-69.2007.4.01.3300
Julgamento: 15/03/2013
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região
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