“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 25 de março de 2013

Advogado com idade próxima do limite não pode ser impedido de concorrer ao cargo de desembargador


Avogado com limite de idade próxima pode concorrer ao cargo de desembargador
O candidato que cumpre todos os requisitos exigidos no momento da inscrição para concorrer ao cargo de desembargador de tribunal de justiça não pode ser impedido de participar do processo por estar próximo do limite máximo de idade. Esse foi o entendimento adotado pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar ação de um advogado que pretendia tornar-se desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Em primeira instância, o candidato obteve êxito no mandado de segurança impetrado junto à 11ª Vara Federal de Salvador, contra a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA). O juízo reconheceu seu direito de “não ser impedido”, por estar próximo de completar 65 anos, de continuar participando do processo seletivo para preenchimento do cargo de desembargador do TJBA e, caso fosse escolhido, de integrar a lista sêxtupla.

O processo em questão foi iniciado em 2007, por meio do Edital 80/2007-CP da OAB-BA, que abriu as inscrições para advogados baianos interessados na vaga. O processo seguiu, sem a participação do candidato, e os seis nomes escolhidos pela OAB-BA foram encaminhados ao tribunal de justiça, que reduziu a lista a três nomes.

O veto ao candidato ocorreu devido a uma interpretação, adotada pelo conselho da OAB-BA, do artigo 122 da constituição local. Pelo texto, um quinto das cadeiras no Tribunal de Justiça deve ser ocupado por membros do Ministério Público ou advogados – o chamado quinto constitucional –, com menos de 65 anos de idade.

A relatora do apelo no TRF, entretanto, entendeu que a regra vale, apenas, para o ingresso no cargo. “Não há previsão legal que imponha limite máximo ou mínimo de idade como requisito à participação em processo seletivo para a formação da lista sêxtupla”, observou, no voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Segundo a magistrada, os documentos juntados ao processo comprovam que o candidato se inscreveu antes de completar 65 anos e que cumpriu todos os requisitos exigidos para a participação no processo de formação da lista.

Apesar de o processo ter sido finalizado e o desembargador escolhido ter tomado posse, a relatora afastou a possibilidade de perda do objeto da ação. “A conclusão do procedimento de formação da aludida lista sêxtupla [...] não implica a perda de objeto do writ, mas, ao contrário, o reconhecimento do pedido, de modo a ensejar a concessão da segurança”, concluiu.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 8.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0017726-69.2007.4.01.3300
Julgamento: 15/03/2013
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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