Não cabe ao particular arcar
com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos
servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de gravame. Esse
foi o entendimento da 7.ª Turma após a análise de recurso, apresentado pela Fazenda
Nacional, contra sentença que concedeu a segurança em favor de empresa,
determinando que fosse processado seu pedido de retificação de DARF.
A empresa Marka Construtora e
Incorporadora Ltda – ME entrou com ação na Justiça Federal alegando que não
conseguiu realizar a retificação de DARF, documento necessário à comprovação de
sua regularidade tributária, em decorrência de paralisação das atividades por
movimento grevista dos servidores da Secretaria da Receita Federal. O Juízo de
Primeiro Grau atendeu ao pedido da empresa.
A Fazenda Nacional, então,
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A apelação, relatada pelo
desembargador federal Catão Alves, foi julgada improcedente pelos membros da
7.ª Turma.
“O direito de greve assegurado
pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode trazer prejuízo ao
usuário do serviço público que, procurando comprovar a regularidade da sua
situação tributária, não obtém análise do seu pedido em razão de paralisação
das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal pó motivo
grevista”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0031950-71.2005.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/12/2012
Data da publicação: 19/12/2012
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região
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