O Servidor Público que tiver reconhecido o desvio de
função fará jus às diferenças salariais decorrentes.
Esse direito está previsto na súmula nº 378 do STJ,
senão vejamos:
Súmula
378 STJ - Reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
A súmula em apreço, trata dos casos em que servidor
público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente
provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento
das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver
locupletamento indevido por parte da Administração.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO
DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a
contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do
mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e
que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o
pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do
Estado. 2. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 205.021/RS , Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
Diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os
vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário,
ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.
Em suma, após a Corte Superior ter pacificado a
jurisprudência, foi editada a presente súmula de nº 378 reconhecendo o direito
de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
Fonte: STJ, JUS BRASIL.
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