A presidente em exercício do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da
Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo
dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.
Inconformado com a medida do
TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o
STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração
para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer
mestrado – no qual a administração não teria interesse.
O estado apontou a existência
de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da
coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros
policiais a formular pedido no mesmo sentido.
Caráter
excepcional
Segundo Eliana Calmon, a
suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento
está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou
à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado
pelo estado, somente meras alegações.
Embora o estado tenha afirmado
que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em
detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é
suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos
à coletividade.
“Dada a natureza excepcional do
instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico
tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e
preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência
para a coletividade”, mencionou a ministra.
Efeito
multiplicador
De acordo com Eliana Calmon, “a
mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não
constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.
Por fim, ela entendeu que não
há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar
e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.
“Por essas razões, sem emitir
juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção
até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo
suscitado”, concluiu.
Fonte: STJ
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