De acordo com o entendimento da
3ª Turma Suplementar do TRF1, a administração pública tem os mesmos direitos e
deveres que os particulares em contratos de locação.Esse entendimento é uma
exceção ao princípio da Supremacia do interesse público.Nesse caso a
administração esta em pé de igualdade com o particular.
A 3.ª Turma Suplementar do TRF
da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) contra sentença que a condenou ao pagamento de aluguéis, contas
de água e energia de imóvel alugado em 16/03/2000, por um ano, para
funcionamento de repartição do Distrito Sanitário de Pedreiras/MA.
A Fundação alega que notificou
a proprietária da rescisão do contrato, realizou reparos no imóvel e solicitou
à Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras que liquidasse as despesas
de aluguel. Entretanto, a autora não compareceu para assinatura do termo e,
portanto, a Funasa requerer, por meio do recurso, a improcedência do pedido da
apelada para que prevaleça o interesse público.
O recurso foi apreciado pela
3.ª Turma Suplementar, onde o relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de
Alvarenga Lopes, explicou que, apesar dos argumentos apresentados pela
Fundação, a própria Funasa informa que a proprietária se recusou a assinar a
rescisão contratual sob a alegação de que o imóvel estava em estado de
depreciação, que os reparos só foram providenciados em fevereiro de 2001 e que
o termo de rescisão do contrato só foi realizado em 16/01/2001.
“A propósito, é bom lembrar que
o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que
o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim, entendo
que a autora tem razão ao pretender o pagamento dos aluguéis e demais encargos
da locação, tais como despesas de consumo de água e luz, relativos aos meses de
novembro e dezembro/2000 e janeiro/2001, visto que a rescisão contratual
operou-se, de fato, em fevereiro de 2001”, decidiu o relator.
O juiz Miguel Ângelo ressaltou,
ainda, que, em contratos de locação, salvo nas hipóteses específicas previstas
na lei do inquilinato, a Administração Pública equipara-se ao particular em
direitos e obrigações.
Assim decidiu o relator negar
provimento à apelação da Funasa e manter, integralmente, a decisão de primeiro
grau.
A decisão foi unânime no
colegiado da Turma.
Processo n.º
0001126-44.2001.4.01.3700
Data da decisão: 17/12/2012
Data da publicação: 30/01/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da
1.ª Região
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