“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Aluno formando pode matricular-se em disciplinas que têm relação de pré-requisito


aluno formando disciplinas da grade curricular
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região permitiu que um grupo de estudantes da Universidade Paulista (Unip) curse as disciplinas pendentes da grade curricular para que possam se formar.

Dessa maneira, quatro alunos poderão se matricular nas disciplinas do sétimo e do penúltimo semestre letivo do curso de Farmácia, concomitantemente com matérias em regime de dependência, relativas ao primeiro período.

De acordo com o processo, houve alterações na grade curricular do curso e a instituição de ensino não reservou vagas para os alunos, impossibilitando-os de concluir a formação acadêmica.

Ao analisar a ação, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, informou que “é orientação jurisprudencial desta Corte a da possibilidade de aluno concludente ser concomitantemente matriculado em disciplina com outra que lhe constitua pré-requisito”. (AC 2008.35.00.002872-5/GO, 6ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 19.1.2009, pág. 201).

Segundo o magistrado, em se tratando de instituição privada, não se justifica a recusa de matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, se o aluno obteve aprovação integral no semestre antecedente.

“Havendo prestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando a vida acadêmica”, disse, ao confirmar sentença proferida na 1.ª instância da Bahia.

A decisão do relator foi acompanhada pela 6.ª Turma, por unanimidade.

Processo n.º: 0008960-04.2010.4.01.3500 (2010.35.00.003133-0)
Data da decisão: 14/01/13
Data da publicação: 29/01/13
Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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