A 7.ª Turma analisou processo
que discute a compatibilidade de exercício concomitante dos cargos de agente
municipal de trânsito e de advogado.
A agente de trânsito requereu
baixa de licenciamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Posteriormente, o presidente da Ordem determinou o cancelamento da inscrição,
com fundamento no artigo 28, V, da Lei 8.906/94, uma vez que, segundo ele, a
cidadã ocupa o cargo vinculado direta ou indiretamente a atividade policial,
que seria incompatível com a advocacia.
Inconformada com o cancelamento
de sua inscrição pela OAB, a servidora pública buscou a Justiça Federal em
Goiânia e teve o pedido negado por decisão do Juiz Federal.
A servidora, então recorreu ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O relator do processo, juiz
federal convocado Naiber Pontes de Almeida afirmou: “ante a ausência de
documentos que comprovem que a servidora tenha subordinação ou vinculação com a
Polícia Militar, tenho que a função exercida pela agravante não se enquadra nas
atividades policiais, porquanto as atribuições inerentes ao Cargo de Agente de
Trânsito são eminentemente de fiscalização, deferente da atividade policial”,
avaliou o relator.
Citando jurisprudência desta
Corte, o magistrado acrescentou que “as atividades exercidas pelo Agente de
Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição
meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o
exercício da advocacia (...).” Neste sentido, citou julgado desta corte (AMS n.
0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p.
1723).
A Turma, acompanhando o voto do
relator, entendeu que “(...) não estando a situação dos autos enquadrada nas
hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia, é perfeitamente
possível a inscrição da agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil”.
O magistrado observou que
apenas há incompatibilidade quanto ao “impedimento constante do art. 30, I, da
Lei n. 8.906/94, qual seja, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o
remunera ou à qual seja vinculada sua entidade empregadora”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º:
0057646-80.2012.4.01.0000/GO
Data de publicação: 08/02/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social – TRF1
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