O termo “caducidade”
possui no Direito Administrativo dois conceitos diversos, um referente ao Ato
administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de
Concessão de Serviços Públicos instituído pela lei 8987/95.
Os dois conceitos estão ligados a extinção.
As formas de extinção do Contrato de Concessão estão
previstas no art. 35 da lei 8987/95, senão vejamos:
Art. 35. Extingue-se a concessão
por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
O termo caducidade
previsto na lei mencionada é uma forma de extinção do contrato e pode ocorrer
no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do
contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública por razões de
inexecução total ou parcial do contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do
art. 38 da lei.
Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a
vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos
jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.
O ilustríssimo Diógenes Gasparini assevera o conceito
de caducidade no ato administrativo:
“quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a
permanência da situação anteriormente consentida”.
O saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho
cita o seguinte exemplo de ato que sofre caducidade: “uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é
editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de
natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se”.
Em suma, no Direito Administrativo, temos dois
institutos diferentes com efeitos distintos referente ao termo “caducidade”, ligado à extinção, tanto
no contrato administrativo de concessão regido pela lei 8987/95, quanto na
extinção do ato administrativo.
Autor
Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico. Sócio
do escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito
Administrativo. Pós graduado em Direito Público.Parecerista.Colunista.Professor
de Direito Administrativo. Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a
Administração Pública.Advogado Especialista em concursos públicos.
Referências Bibliográficas
VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino, Direito
Administrativo descomplicado.18ª edição. Método 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de
5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 22ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.
Nenhum comentário:
Postar um comentário