Bens públicos são todos aqueles
que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Podem ser classificados em
federais, estaduais ou municipais.
A divisão dos bens públicos, segundo
a sua destinação, podem ser divididos em três categorias de acordo com o Código
Civil de 2002 que são:
1- Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se
destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas, estradas,
praias, praças públicas).
2- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução
dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um
prédio onde esteja instalado um orgão público ou uma escola pública).
3- Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que,
apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública
determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos
desativados).
O Poder Judiciário confirma o
entendimento doutrinário e também jurisprudencial de que bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
A 2.ª Turma Suplementar negou
provimento a recurso de um particular contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e o município de Salvador. O recurso pretendia que uma área livre,
não edificada, fosse reconhecida como propriedade privada.
O recorrente procurou a Justiça
Federal em Salvador, alegando que, pela Lei 6.766/79, somente as áreas
especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura
de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao
patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de
Ajustamento de Conduta firmado com o município de Salvador é omisso quanto à
destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio
público municipal.
O Juízo da 1.ª instância
entendeu que a área usucapienda integra o domínio público do município de
Salvador, sendo, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva.
Segundo o relator do recurso,
juiz federal convocado José Alexandre Franco, “conforme o laudo pericial, a
área usucapienda integra o loteamento “Cidade da Luz” e foi incorporada ao
domínio municipal em virtude de Termo de Acordo e Compromisso – TAC celebrado
em 20/08/1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e
Hipotecas da Comarca de Salvador (fls. 169/178).
Disse ainda o magistrado que,
embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à
área ocupada pela parte autora, o exame técnico, lastreado na documentação, não
deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde
e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há
possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a
posse há vários anos e o Poder Público tenha sido desidioso na sua retomada”,
explicou o relator.
Para o magistrado, “a
Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do
domínio público (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre
foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse,
referindo-se à Súmula 340 do STF.
O relator citou ainda
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional
Federal da 1. ª Região. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª
Turma, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310 / AC
0015727-10.2000.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 p.509 de 15/06/2012).
A 2.ª Turma Suplementar, por
unanimidade, concordou com o relator e negou provimento ao recurso.
Processo n.º: 200401000034986
Data da decisão: 17/12/12
Data da publicação: 17/01/13
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social – TRF1
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