“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Juiz concede a estudantes o direito de antecipar conclusão de curso para tomar posse em cargo público

antecipacao da graduacao
O juiz federal da 3º vara da Seção Judiciária de Rondônia, Élcio Arruda, concedeu às estudantes Alessandra Barros Pereira e Lyerka Kallyane Ramos, em decisão liminar, o direito de terem a conclusão do curso de psicologia antecipada, para que ambas possam tomar posse no cargo de psicólogas da Prefeitura Municipal de Porto Velho.

Elas, minhas colegas de sala de aula, foram acadêmicas da Universidade Luterana do Brasil/ULBRA-RO, estavam freqüentando o último semestre do curso de psicologia e foram aprovadas em concurso público, mas não podiam tomar posse porque não terem concluído o curso.

Depois de terem sido aprovadas e convocadas repentinamente por edital da Secretaria Municipal de Administração para a investidura no cargo, elas pleitearam administrativamente junto à faculdade a antecipação das provas, a apresentação da monografia e a colação de grau.

Não tendo recebido resposta em tempo hábil, as estudantes impetraram Mandado de Segurança na Justiça Federal, contra ato do diretor responsável pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/ULBRA/RO, e obtiveram o deferimento da liminar.

Veja, abaixo, o texto original da decisão.

Processo n° 2010.41.00.001197-1

Vistos, etc.

I – ALESSANDRA BARROS PEREIRA e LYERKA KALLYANE RAMOS FERNANDES, qualificadas na inicial, via de advogado constituído, impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETOR RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR – ILES/ULBRA/RO, também qualificado, rogando, logo em provimento liminar, ordem judicial a fim de “seja providenciada uma banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período, bem como a determinação da data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso”. Para tanto, aduzem:

a) Prestaram concurso para o provimento de cargo de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, obtendo aprovações dentro do quadro de reservas, classificadas em 21º e 13º, respectivamente;

b) Foram surpreendidas com convocação repentina, conforme Edital 08/SEMAD/2010, para comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a apresentar documentação hábil à investidura no cargo;

c) Restando quatro meses à conclusão do curso de graduação e ausente tempo suficiente à apresentação de documentação exigida, em especial certificado/declaração de conclusão, foram informadas do direito à prorrogação da posse, por mais trinta dias, a expirar em 12-04-2010;

d) Fazem jus à abreviação de curso, com antecipação de realização de provas e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e consequente colação de grau;

e) Em 22-02-2010, junto à impetrada, solicitaram a antecipação de realização de provas e colação de grau;

f) Todavia, até o momento, não foi apreciado o pedido;

g) Já concluíram 95,05% do curso e têm extraordinário aproveitamento nos estudos.

Com a exordial, vieram os documentos de f. 13-115.

É o sintético relatório.

II – Em cognição sumária, vislumbro pertinência impregnada à pretensão trazida às barras do pretório.
É incontroversa a aprovação das impetrantes em concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de psicólogo da Prefeitura de Porto Velho/RO, respectivamente, na 21ª e 13ª classificação (f. 32). Extreme de dúvidas, por igual, é a iminente expiração de prazo à apresentação de documentação necessária à investidura no cargo, dentre eles, o Diploma/Certificado de Curso Superior.

As impetrantes vêm cursando três matérias do décimo período de psicologia, ministradas fora de sala de aula, sem pendências curriculares (f. 20 e 34). A previsão de colação de grau é para ago./2010 (f. 17 e 28).
Em tema de abreviação de curso de nível superior, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional pontifica:“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliações específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino” (Lei 9.394/96, art. 47, § 2º).

O desempenho das impetrantes no curso de psicologia junto à impetrada, sempre com notas excedentes à média (f. 20 e 34), e a própria aprovação em certame, para exercer cargo privativo de psicólogo, à evidência, permitem a evocação do preceptivo encimado.

A situação fática remete aos ditames da Lei 9.394/96, artigo 47, § 2º([1]), máxime se a Universidade dispõe de mecanismo a aferir o aproveitamento do aluno[2].

Tanto permite compatibilizar o direito da Universidade em exigir o rendimento do discente com o direito das impetrantes ao livre exercício profissional.

Destarte, a par da plausibilidade do direito evocado, o provimento liminar se evidencia urgente, já que as impetrantes necessitam ver abreviada a conclusão do curso superior.

III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, defiro a liminar e determino ao impetrado que providencia “banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período”, além, se o caso, da fixação de “data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso precedentemente a 12-04-2010”, quanto às impetrantes (data da posse das impetrantes no cargo público de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO).
Oficie-se, para imediato cumprimento.

IV – Requisitem-se as informações, com prazo de dez dias para atendimento.

V – A seguir, ao Ministério Público Federal.

VI – Oportunamente, subam à conclusão, para sentença.

VII – Intimem-se.

Porto Velho (RO), 05 de março de 2010.

Élcio Arruda
Juiz Federal da 3ª Vara

[1] “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

[2] “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.

I – Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o deferimento de avaliação especial por banca examinadora para a abreviação de curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante necessitava do diploma para tomar posse em Concurso Público de Nível Superior, e que, pelo decurso do tempo, certamente já ingressara no órgão público para o qual fora aprovado, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente deferida.

II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada” (TRF – 1ª Região REOMS 2002.33.01.000736-0/BA – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Sexta Turma – DJ p.71 de 10-10-2005).


Fonte: Justiça Federal e Blog do Roberto Lazaro Silveira

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