A 2.ª Turma Suplementar
condenou a União Federal ao pagamento de R$ 13 mil a título de danos morais a
um servidor público, ocupante do cargo de procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), em decorrência de prisão ilegal decretada pelo Juízo da
35.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime de
desobediência.
Em primeira instância, a União
foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ao reconhecer a
parcial procedência dos pedidos feitos pelo servidor, o Juízo teve como
desarrazoada a expedição da ordem de prisão, “pois os magistrados trabalhistas
não são investidos de jurisdição criminal”.
Servidor e União recorreram da
sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O procurador solicitou o
aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 30 mil, “patamar que
desestimularia novas infrações pela União”. Além disso, tendo em vista que
foram realizadas diligências policiais no interior da repartição pública em que
presta serviço, o servidor requereu que a decisão fosse publicada na mídia
interna da Advocacia da União e do INSS. A União, por sua vez, argumenta que
não cabe sua responsabilização, porquanto o julgador trabalhista estava no
legítimo exercício de sua função.
Em seu voto, o relator, juiz
federal convocado Marcelo Dolzany, destacou que o Supremo Tribunal Federal
(STJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF da 1ª Região já se
pronunciaram reiteradas vezes no sentido de que “o juiz sem jurisdição criminal
não tem competência para determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de
cometimento de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades
competentes”.
Sobre o pedido de majoração do
valor da indenização, o magistrado ressaltou que a ordem de prisão decretada
pelo Juízo Trabalhista somente não foi cumprida integralmente porque o servidor
estava em viagem. Contudo, a ocorrência de diligências policiais no interior da
repartição em que o servidor presta serviço, causou-lhe vexaminosos e
infundados comentários sobre sua vida. “Atento aos precedentes recentes nesta
Turma Suplementar em caso de dano decorrente de prisão ilegal, a importância de
R$ 13 mil compensa com justiça e equidade a dor moral do autor”, fundamentou.
Com relação ao pedido de
publicação da sentença na mídia interna da Advocacia da União e do INSS, o juiz
Marcelo Dolzany ponderou que os fatos danosos ocorreram na sede da autarquia
previdenciária, “daí sendo cabível que a divulgação das decisões judiciais
afetas ao caso ocorra, apenas, no sítio eletrônico do INSS”. Para o relator,
“tal providência garante o justo esclarecimento junto aos colegas e antigos subordinados”.
A decisão dando parcial
provimento à apelação do servidor e negando provimento ao recurso da União foi
unânime.
0048637-58.2003.4.01.3800
Julgamento: 13/08/2013
Publicação: 23/08/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário