A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de
validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão
unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil
pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi,
Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos
créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF busca a nulidade, nos
contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas
que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso
temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.
No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF
sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e
caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas
cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na
relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
Legislação – a Resolução Anatel
n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser
suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o
recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não
importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido
este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o
recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste
período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela
prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela
Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os
créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora
oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180
dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para
rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade
expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Para o relator do processo na
5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de
validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto
confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é
devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação
temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e
da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia,
inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao
usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não
isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de
telefonia”, destacou.
O magistrado ressaltou que as
cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo
art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de
serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites
da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento
ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os
argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a
concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso,
a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos
não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois
o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a
essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência,
qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
O relator citou, ainda,
jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de
prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º
2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5
- Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº
03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se
à efetiva utilização do serviço.
Assim, o desembargador deu
provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as
cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos
adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem
a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as
operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham
prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo
de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido,
restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos
créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena
de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Processo n.º
2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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