Em decisão unânime, a 3.ª Turma
do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso
que declarou não fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª
Turma do Tribunal após análise do recurso interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal.
O MPF, na denúncia, sustenta
que o acusado cometeu os crimes de falsidade ideológica e utilização de
documento falso ao declarar não fazer uso de medicação controlada, objetivando
habilitar-se ao curso de formação para o cargo de Oficial de Inteligência da
Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou
que as informações constantes nos documentos, apresentados para participação no
concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com
amparo nos resultados de exames médicos.
Em recurso ao TRF1, o MPF
declara que a informação referente à utilização ou não de remédio controlado,
mesmo sendo importantíssima para as etapas de avaliação física e psicológica do
candidato, dependia, apenas, da declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que
não cabia ao órgão investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se
consome com a simples inserção da declaração falsa.
O relator do processo na 3.ª
Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade
ideológica só tem potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente,
crime quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a
sua produção, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. “Como os
documentos foram submetidos à conferência posterior, sendo, portanto,
necessárias outras diligências para se provar o que neles fora inserto, eles
não são documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade
ideológica”, afirmou.
O magistrado citou ainda
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no mesmo sentido: “o escrito submetido à verificação não
constitui o “falsum” intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e
Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário público que a recebe está
adstrito a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando
falte à verdade, não comete ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10,
691/342, 731/560; JTJ 183/294)”, concluiu.
Assim, o relator negou
provimento ao recurso do Ministério Público.
Processo n.º
49866-45.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 23/06/2013
Data da publicação: 02/08/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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