A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de
Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do
cargo de agente penitenciário.
Segundo o relatório de
investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal
contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações
pessoais.
Os ministros da Turma
concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da
Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social
do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.
Eliminação
A decisão ocorreu no julgamento
de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o
secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o
ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social
para o exercício do cargo de agente penitenciário.
O recurso é contra decisão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os
desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação
de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são
apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.
Ainda segundo a decisão
contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do
requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu
essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro
de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica
contra mulher.
Defesa
A defesa do candidato argumenta
no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais.
“Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência
contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de
família honrado”, afirmou.
Diz ainda que o cliente não
sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não
teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no
questionário preenchido.
Segundo a defesa, o inquérito
sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em
uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta,
esta seria civil e não criminal.
Quanto ao processo por
violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que
chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos,
continuam casados.
Jurisprudência
O relator, ministro Ari
Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao
princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou
registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar
a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.
O relatório da investigação
social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito
“Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não
houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao
recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram
arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.
Assim, a segurança foi
concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o
cargo pretendido.
Fonte: STJ
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