O poder discricionário da Administração Pública de todos os
entes federativos encontra limites não apenas na finalidade legal da lei que o
instituiu, mas também, e principalmente, nas normas previstas na Constituição
Federal de 1988.
Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu de
forma esclarecedora que a autorização para pratica de atos administrativos
discricionários somente pode ser realizada quando houver norma jurídica
determinando a sua atuação.
O julgado se manifestou neste sentido:
"RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER
DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ATO DE IMPROBIDADE.
1. Servidor do DNER demitido
por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter
proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com
base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei
n. 8.112/90.
2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos
discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela
atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a
aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e
controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir
sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da
Administração.
3. Processo disciplinar, no
qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n.
8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do
indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo
não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra
parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas
aos autos.
4. Ato de improbidade: a aplicação das
penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que
privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no
âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para
ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso
ordinário provido." (STF, Primeira Turma, RMS 24699 / DF, Rel. Min. EROS
GRAU, DJ 01-07-2005 PP-00056, EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p.
237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183)
Em suma, os atos administrativos discricionários podem sofrer controle do Poder Judiciário.
Fonte: STF
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