Uma situação interessante,
referente à admissão de pessoal nos quadros de entidade integrante do sistema
“S”, foi apreciada recentemente pelo TCU, no acórdão 7821/2010.
No caso em apreço,
questionou-se a admissão de dois parentes, o que estaria em desconformidade com
o disposto no art. 44 § único do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.
61.843/1967, que dispõe:
“Art. 44. Não poderão ser
admitidos como servidores do Sesc, parentes até o terceiro grau civil (afim ou
consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho
Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac,
bem como de dirigentes de Entidades sindicais ou civis do comércio, patronais
ou de empregados.
Parágrafo único. A proibição é
extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do Senac
ou do Sesc.”
Quando a Administração tomou
conhecimento da citada relação de parentesco, rescindiu o contrato de trabalho
com um dos empregados. Ocorre que, depois de realizado um levantamento no seu
quadro de pessoal, verificou-se que ambos haviam sido aprovados no processo de
seleção pública feito pela entidade.
A admissão de parentes de
empregados vai de encontro às normas do regulamento, conforme vimos. No
entanto, a finalidade do dispositivo mencionado era evitar o nepotismo quando
as admissões eram realizadas sem processo seletivo.
Sabemos que após o advento da
Constituição Federal o acesso aos cargos públicos, como regra, se dá por meio
de concurso público. Se traçarmos um paralelo e verificarmos que as pessoas
jurídicas integrantes dos serviços sociais autônomos no processo de contratação
realizaram teste seletivo e orientaram-se pelos princípios da igualdade,
moralidade, publicidade e finalidade administrativa, podemos concluir que não
há ilegalidade na contratação citada, nem amparo legal para a rescisão do
contrato de trabalho.
No relatório, o Ministro do
Tribunal de Contas menciona uma possível inconstitucionalidade da norma em
questão:
“A prevalecer o entendimento
disposto no art. 44 do ora indicado Decreto, estar-se-á admitindo uma sonora
discriminação ao cidadão aprovado em processo seletivo, pelo simples fato de
ser parente de outro cidadão ali empregado, o que caracteriza a sua
inconstitucionalidade, por afronta aos princípios fundamentais previstos no
art. 5º da Carta Federativa.”
Ao cuidar da admissão dos
integrantes nos seus quadros funcionais, como se deu no caso concreto, a orientação
do TCU foi no sentido de expedir determinação ao Conselho Nacional da referida
entidade paraestatal, para que, juntamente com o Poder Executivo Federal,
compatibilizasse o artigo 44 do seu regulamento com os princípios
constitucionais que orientam o acesso aos cargos e empregos no âmbito do
serviço público.
Fonte: Regiane Bandeira da
Silva, www.zenite.blog.br
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