“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


domingo, 7 de julho de 2013

Sistema “S” e admissão de pessoal

Sistema “S” e admissão de pessoal
Uma situação interessante, referente à admissão de pessoal nos quadros de entidade integrante do sistema “S”, foi apreciada recentemente pelo TCU, no acórdão 7821/2010.

No caso em apreço, questionou-se a admissão de dois parentes, o que estaria em desconformidade com o disposto no art. 44 § único do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 61.843/1967, que dispõe:

“Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do Sesc, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de Entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do Senac ou do Sesc.”

 Quando a Administração tomou conhecimento da citada relação de parentesco, rescindiu o contrato de trabalho com um dos empregados. Ocorre que, depois de realizado um levantamento no seu quadro de pessoal, verificou-se que ambos haviam sido aprovados no processo de seleção pública feito pela entidade.

A admissão de parentes de empregados vai de encontro às normas do regulamento, conforme vimos. No entanto, a finalidade do dispositivo mencionado era evitar o nepotismo quando as admissões eram realizadas sem processo seletivo.

Sabemos que após o advento da Constituição Federal o acesso aos cargos públicos, como regra, se dá por meio de concurso público. Se traçarmos um paralelo e verificarmos que as pessoas jurídicas integrantes dos serviços sociais autônomos no processo de contratação realizaram teste seletivo e orientaram-se pelos princípios da igualdade, moralidade, publicidade e finalidade administrativa, podemos concluir que não há ilegalidade na contratação citada, nem amparo legal para a rescisão do contrato de trabalho.

No relatório, o Ministro do Tribunal de Contas menciona uma possível inconstitucionalidade da norma em questão:

“A prevalecer o entendimento disposto no art. 44 do ora indicado Decreto, estar-se-á admitindo uma sonora discriminação ao cidadão aprovado em processo seletivo, pelo simples fato de ser parente de outro cidadão ali empregado, o que caracteriza a sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios fundamentais previstos no art. 5º da Carta Federativa.”

Ao cuidar da admissão dos integrantes nos seus quadros funcionais, como se deu no caso concreto, a orientação do TCU foi no sentido de expedir determinação ao Conselho Nacional da referida entidade paraestatal, para que, juntamente com o Poder Executivo Federal, compatibilizasse o artigo 44 do seu regulamento com os princípios constitucionais que orientam o acesso aos cargos e empregos no âmbito do serviço público.

Fonte: Regiane Bandeira da Silva, www.zenite.blog.br


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