A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da
indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário
federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente
em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão
e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.
O acidente que vitimou o
policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as
BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o
controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte
do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a
indenização.
A sentença condenou a União ao
pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também
reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20
mil.
Valor
ínfimo
No recurso especial, a defesa
do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a
gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos
semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500
salários mínimos.
Sustentou também que são
devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial
teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.
Precedentes
Em seu voto, a relatora,
ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRF5 não se mostra
condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da
capacidade locomotora.
A ministra citou diversos
precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de
paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da
lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os
danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.
Quanto aos danos materiais, a
relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram
calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal.
Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de
recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: STJ
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