A 2.ª Turma do TRF da 1.ª
Região julgou apelação contra sentença que concedeu aposentadoria a um servidor
público com proventos integrais. Na 1.ª instância, o servidor teve mantida sua
aposentadoria por neoplasia maligna, após ter recebido determinação da Administração
Pública para retornar ao trabalho. A União, porém, recorreu, baseando-se em
decisão do Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de
cálculo do benefício (proventos integrais).
Em sua contestação, a União
alegou que não ficou comprovada a incapacidade permanente do autor. “Dessa
forma, inexistindo a invalidez permanente, não subsiste o fundamento da
aposentadoria concedida, tampouco se mostra aplicável, por óbvio, a regra de proventos
integrais”. Segundo O ente público, de acordo com a lei, a invalidez só pode
ser atestada quando ‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo’, o que não ocorreu com o suplicante.
Ao analisar o recurso, o
relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou que é
incontroverso nos autos o fato de que autor foi efetivamente diagnosticado como
portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido
a tratamento específico em decorrência da constatação da referida doença.
Segundo o magistrado, tanto a
Constituição quanto a Lei 8.112/90 conferem o direito à aposentadoria com
proventos integrais ao servidor permanentemente inválido em decorrência de
quaisquer das doenças constantes do rol taxativo previsto em lei, com base na
medicina especializada, devendo ser afastada, na hipótese, qualquer forma de
cálculo que implique concessão de proventos proporcionais.
“Inexiste, portanto,
ilegalidade do ato de aposentaria do autor, sob esse especial aspecto”,
observou. Por outro lado, o relator considerou ser impossível, nesse processo,
resolver impasses como a falta de comprovação da invalidez decorrente da
doença, pois isso extrapolaria os limites da ação proposta pela União, já que
“a análise do caso, realizada pelo TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do
benefício”, explicou o magistrado.
“Assim, embora a apelante tenha
insistido no ponto “inexistência de invalidez permanente”, circunstância que
afastaria o direito à própria aposentadoria, inclusive com proventos
proporcionais, esta questão não foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não
se cogitou da necessidade de realizar perícia médica no âmbito judicial”.
Dessa maneira, o juiz julgou
procedente o pedido do autor, para manter a aposentadoria integral, “o que não
significa vedação a eventual revisão administrativa de sua aposentadoria com
base em fundamentos diversos daqueles efetivamente postos em discussão nos
presentes autos, porque a possibilidade de revisão decorre da própria natureza
do benefício em questão, já que se trata de um direito que se submete à
cláusula rebus sic stantibus, isto é, a sua permanência é condicionada às
circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado
quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando
sobrevierem os motivos que o justifique”, disse.
A 2.ª Turma, à unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
Processo n.º
0018565-46.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 27/02/13
Data da publicação: 26/03/13
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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