Após acidente provocado por
servidor embriagado, Funasa é condenada a pagar cirurgia plástica às vítimas.
Ação contra o Estado
A 3.ª Turma Suplementar do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância
que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar aos autores
indenização por danos morais e materiais. A ação foi movida por duas pessoas
que se envolveram em acidente de trânsito com veículo de propriedade da
entidade, dirigido por motorista alcoolizado que trafegava em velocidade
superior à máxima permitida para o local e na contramão.
Na sentença, o juízo de
primeiro grau condenou a Funasa a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 3,2
mil pelos prejuízos sofridos com os reparos na motocicleta, bem como a quantia
de R$ 10 mil a título de danos morais e, ainda, os valores a serem empregados
na cirurgia estética reparadora e em todo o procedimento pós-operatório. Com
relação ao segundo autor, o juízo condenou a Funasa ao pagamento de todas as
despesas com a cirurgia estética reparadora e o procedimento pós-operatório,
bem como a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.
Inconformados, autores e Funasa
recorreram a esta Corte. Os primeiros pedem a reforma da sentença para que a
Fundação seja condenada a indenizar os danos alusivos aos lucros cessantes e às
despesas de tratamento. Requerem a concessão de pensão mensal e vitalícia,
tendo em vista a gravidade dos danos físicos sofridos em razão do acidente.
Afirmam que o juízo de primeiro grau se equivocou ao decidir que o dano
estético faz parte do próprio dano moral, uma vez que o laudo pericial
consignou que a cirurgia plástica reparadora não será suficiente para corrigir
integralmente as lesões advindas do sinistro. Por fim, solicitam a majoração da
quantia fixada a título de danos morais.
A Funasa, por sua vez, requer a
redução do valor da condenação, ao fundamento de que não há dúvidas quanto à
culpa concorrente das vítimas para o evento danoso, tendo em vista que ambas
também apresentavam estado de embriaguez. Além disso, o condutor da motocicleta
não possuía habilitação para tal.
Decisão – Ao analisar o
recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
salientou que restou claro nos autos o dever de a Funasa indenizar os autores,
uma vez que comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do
veículo oficial e os danos experimentados pelas vítimas decorrentes do acidente
automobilístico.
Por outro lado, disse o
relator, não há prova nos autos dos rendimentos auferidos pelos autores a fim
de que possa haver reconhecimento da existência de dano material e condenação
da Funasa em pagamento de indenização por lucros cessantes. “O simples fato de
os autores terem sido impedidos de trabalhar por determinado período não é
suficiente para condenação em perdas e danos. Os autores deveriam ter feito
prova do quanto efetivamente deixaram de ganhar”, explicou.
Sobre o pedido de pagamento de
pensão mensal e vitalícia feito pelas vítimas, o magistrado ressaltou, em seu
voto, que o laudo pericial constante dos autos afirma categoricamente que os
autores não se encontram incapacitados para o trabalho em decorrência das
lesões sofridas. “Logo, não há que se falar em direito à pensão mensal e
vitalícia pretendida”, afirmou.
Nesse sentido, destacou o juiz
Miguel Ângelo, “tenho que a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas
com a cirurgia plástica reparadora e todo o procedimento pós-operatório é
suficiente para fazer a necessária justiça no caso concreto”. Para o
magistrado, os valores fixados na sentença a título de danos morais “são
razoáveis e compatíveis com a situação testificada nos autos”.
Com tais fundamentos, a Turma,
por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações
dos autores e da Funasa.
0004291-63.2001.4.01.4100
Data da decisão: 17/12/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
Apoio: Advogados especialistas em direito administrativo - Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados - www.guerraeximenes.com.br
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