Fere o princípio da IMPESSOALIDADE atribuir nomes de pessoas vivas em fachadas de prédios, escolas,ruas e outros locais públicos.É o que decidiu
a relatora no processo de ação civil pública movido pelo Ministério Público Federal.
A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região
manteve sentença que, ao analisar ação civil pública movida pelo Ministério
Público Federal (MPF), concedeu tutela antecipada, determinando que a
administração do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proceda à imediata
retirada do letreiro do prédio-sede, com a denominação de “Fórum José Sarney”.
A União recorreu a este
Tribunal contra a sentença, para afastar a tutela concedida, ao argumento de
que não existe, na espécie, urgência tal que torne premente a necessidade de
retirada do letreiro, principalmente se for levado em consideração o fato de que
o prédio-sede do Tribunal ostenta há mais de 15 anos a denominação “Fórum José
Sarney”.
Sustenta a União que a remoção
do letreiro, embora pareça simples, altera a fachada do prédio-sede, não sendo
possível, portanto, simplesmente arrancar as letras, deixando no local um
espaço vazio que trará dano visível à fachada. “Há necessidade, ao retirar o
letreiro, de uma nova definição da fachada, o que implica custos não previstos
pela instituição, inclusive acima do limite de dispensa de licitação, assim como
demanda tempo para sua execução”, ressaltou.
Para a relatora, desembargadora
federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reforma. “De fato, não
se discute nos autos a questão da realização de uma mini-reforma da fachada do
prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a
observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos”,
afirmou a magistrada.
Segundo a relatora, o art. 37,
caput, da Constituição Federal é claro ao dispor que a publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Além disso, neste mesmo
entendimento, a Lei Federal 6.454/77 proíbe, em todo o território nacional,
atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, explicou a desembargadora.
“Atribuir nome de pessoas vivas
a edifícios, a escolas, a bibliotecas, ruas, bairros e a outros locais públicos
é uma medida de autopromoção, contraditória ao princípio da impessoalidade,
destacando-se que a regra legal deve prevalecer em qualquer parte do território
nacional”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.
0004279-46.2005.4.01.3700
Julgamento: 17/4/13
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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