“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 19 de abril de 2013

Nome de pessoas vivas não pode ser atribuído em locais públicos


principio da impessoalidade, nome de pessoas vivas em locais publicos
Fere o princípio da IMPESSOALIDADE atribuir nomes de pessoas vivas em fachadas de prédios, escolas,ruas e outros locais públicos.É o que decidiu a relatora no processo de ação civil pública movido pelo Ministério Público Federal.

A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que, ao analisar ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), concedeu tutela antecipada, determinando que a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proceda à imediata retirada do letreiro do prédio-sede, com a denominação de “Fórum José Sarney”.

A União recorreu a este Tribunal contra a sentença, para afastar a tutela concedida, ao argumento de que não existe, na espécie, urgência tal que torne premente a necessidade de retirada do letreiro, principalmente se for levado em consideração o fato de que o prédio-sede do Tribunal ostenta há mais de 15 anos a denominação “Fórum José Sarney”.

Sustenta a União que a remoção do letreiro, embora pareça simples, altera a fachada do prédio-sede, não sendo possível, portanto, simplesmente arrancar as letras, deixando no local um espaço vazio que trará dano visível à fachada. “Há necessidade, ao retirar o letreiro, de uma nova definição da fachada, o que implica custos não previstos pela instituição, inclusive acima do limite de dispensa de licitação, assim como demanda tempo para sua execução”, ressaltou.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reforma. “De fato, não se discute nos autos a questão da realização de uma mini-reforma da fachada do prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos”, afirmou a magistrada.

Segundo a relatora, o art. 37, caput, da Constituição Federal é claro ao dispor que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Além disso, neste mesmo entendimento, a Lei Federal 6.454/77 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, explicou a desembargadora.

“Atribuir nome de pessoas vivas a edifícios, a escolas, a bibliotecas, ruas, bairros e a outros locais públicos é uma medida de autopromoção, contraditória ao princípio da impessoalidade, destacando-se que a regra legal deve prevalecer em qualquer parte do território nacional”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

0004279-46.2005.4.01.3700
Julgamento: 17/4/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário