Caso de Responsabilidade Civil do Estado
O juiz da 2ª Vara da Fazenda
Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 30 mil de indenização a
uma mulher que teve a casa invadida por um policial da Polícia Militar. O
agente de polícia procurava produtos roubados de um posto de gasolina, mas não
tinha mandado judicial para adentrar a residência da mulher.
Segundo a autora, o policial
invadiu sua residência de forma abusiva, sem mandado judicial, no período
noturno, sob violência, a procura de produtos roubados em um posto de gasolina.
Por essa razão, requereu a condenação do DF ao pagamento do R$ 200 mil a título
de danos morais.
Em contestação, o réu alegou
não haver provas nos autos acerca da mencionada invasão de domicílio. Relatou
que o policial apenas cumpria seu dever, dentro dos princípios que regem a
Administração Pública. Ainda de acordo com o DF, testemunhas e filmagens
comprovam que os filhos da autora seriam os assaltantes do posto de
combustíveis, sendo incabível o pedido de danos morais por ela formulado.
Ao sentenciar o processo, o
magistrado ressaltou que no caso em questão o DF responde objetivamente pelos
atos de seus agentes. E que o artigo 5º, inc. XI, da Constituição Federal
preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”.
De acordo com o juiz, ficou
demonstrado nos autos que a ação do policial não foi justificada. “Mesmo se considerarmos
terem os filhos da demandante praticado o delito, isso não justificaria a
invasão da casa da autora sem a devida ordem judicial. Insta esclarecer que
nenhum delito estava a ser cometido no interior da residência, a justificar
estado de flagrância, tampouco houve, em definitivo, autorização da
proprietária do imóvel para que os policiais militares ali adentrassem. O fato
descrito apenas demonstra o quadro de desrespeito praticado pelos policiais
envolvidos quanto à inviolabilidade da residência da demandante, garantida
constitucionalmente, prática que vitima, via de regra, principalmente,
indivíduos que residem em regiões periféricas da cidade”.
Ainda cabe recurso da sentença
de 1ª instância.
Processo: 2011.01.1.032243-2
Fonte: TJDFT
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