“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 24 de abril de 2013

Distrito Federal é condenado a indenizar mulher que teve casa invadida por policial militar


policia militar é condenada a indenizar mulher
Caso de Responsabilidade Civil do Estado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 30 mil de indenização a uma mulher que teve a casa invadida por um policial da Polícia Militar. O agente de polícia procurava produtos roubados de um posto de gasolina, mas não tinha mandado judicial para adentrar a residência da mulher.

Segundo a autora, o policial invadiu sua residência de forma abusiva, sem mandado judicial, no período noturno, sob violência, a procura de produtos roubados em um posto de gasolina. Por essa razão, requereu a condenação do DF ao pagamento do R$ 200 mil a título de danos morais.

Em contestação, o réu alegou não haver provas nos autos acerca da mencionada invasão de domicílio. Relatou que o policial apenas cumpria seu dever, dentro dos princípios que regem a Administração Pública. Ainda de acordo com o DF, testemunhas e filmagens comprovam que os filhos da autora seriam os assaltantes do posto de combustíveis, sendo incabível o pedido de danos morais por ela formulado.

Ao sentenciar o processo, o magistrado ressaltou que no caso em questão o DF responde objetivamente pelos atos de seus agentes. E que o artigo 5º, inc. XI, da Constituição Federal preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

De acordo com o juiz, ficou demonstrado nos autos que a ação do policial não foi justificada. “Mesmo se considerarmos terem os filhos da demandante praticado o delito, isso não justificaria a invasão da casa da autora sem a devida ordem judicial. Insta esclarecer que nenhum delito estava a ser cometido no interior da residência, a justificar estado de flagrância, tampouco houve, em definitivo, autorização da proprietária do imóvel para que os policiais militares ali adentrassem. O fato descrito apenas demonstra o quadro de desrespeito praticado pelos policiais envolvidos quanto à inviolabilidade da residência da demandante, garantida constitucionalmente, prática que vitima, via de regra, principalmente, indivíduos que residem em regiões periféricas da cidade”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª instância.
Processo: 2011.01.1.032243-2
Fonte: TJDFT

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