A 2.ª Turma do TRF da 1.ª
Região deu provimento à apelação, interposta por militar, contra sentença que
negou a segurança ao impetrante para que sua exoneração do cargo de Professor
do Ensino Básico e Médio Federal, no Colégio Militar de Brasília, fosse sustada.
A exoneração se deu com base no entendimento de que, pertencendo aos quadros da
reserva, o militar não poderia acumular os proventos de sua aposentadoria de
professor.
O impetrante apela a esta Corte
alegando que a “sentença fustigada foi omissa ao não ter apreciado os
argumentos relativos à nulidade da exoneração, pela ausência de prévio
procedimento administrativo que a pudesse autorizar, bem assim por não ter
enfrentado os argumentos relativos à impossibilidade de exoneração do servidor
estável – como ele era -, se não pelas hipóteses descritas no art. 34 da Lei nº
8.112/90.”
O recorrente afirma ainda “a
nulidade do ato que o exonerou, por não ter se pautado pela observância do
devido processo legal, já que levado a efeito sem nenhuma atenção aos
princípios do contraditório e da ampla defesa” e que “desde seu ingresso como
professor até sua exoneração, passaram-se mais de cinco anos, aplicando-se, por
esta razão, a regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.874/99.”
Após analisar o caso, a
relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença. “(...)
reconheço o direito à acumulação pretendida exatamente em razão da ressalva
contida no art. 37, XIV, “b”, da CF/88, visto que o cargo militar por ele
ocupado quando em atividade pode, sim, ser considerado como técnico ou
científico, uma vez que, na condição de militar imigrante de uma das carreiras
do oficialato, o autor foi submetido a procedimento seletivo e de treinamento
específicos para o desempenho das atividades castrenses compatíveis com as suas
aptidões”, avaliou a magistrada.
A relatora acrescentou que, já
estando o impetrante na condição de militar de reserva remunerada quando foi
admitido no cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, não há razão
para se arguir que a acumulação não é admitida, já que a própria Constituição
estabeleceu as condições para que o cargo civil pudesse ser ocupado.
Desta forma, segundo a
magistrada, “a vedação imposta pela Administração, data vênia, colide
frontalmente com a dicção do mencionado art. 42, II, da Constituição de 1988,
realçando também este fato a incorreção do ato inquinado como coator.”
“Diante do exposto, dou
provimento à apelação e assim declaro a ilegalidade do ato administrativo que
exonerou o impetrante do cargo ocupado no Colégio Militar de Brasília,
determinando, como consequência, que, comprovada taxativamente a sua
incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo que ocupava,
deverá ser ele aposentado por invalidez, com efeitos administrativos e
financeiros contados da data em que levada a efeito a sua exoneração,
permitindo-se a cobrança nesta mandamental das parcelas devidas a partir da
impetração”,decidiu a relatora.
A Turma seguiu, por maioria, o
voto da relatora.
Processo n.º:
0037364-11.2009.4.01.3400/DF
Data da decisão: 27/02/2013
Data de publicação: 26/03/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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