Quem deixa a iniciativa privada
e passa para o serviço público tem direito a retirar os valores referentes ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi discutido em
julgamento realizado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
De acordo com a ação recebida
no Tribunal, a Caixa Econômica Federal (CEF) alega não haver “permissivo legal”
que autorize o levantamento dos valores do fundo. Porém, conforme julgou a
relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, a orientação jurisprudencial,
tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio TRF da 1ª Região, é de
que a mudança de regime de trabalho celetista para estatutário autoriza o
levantamento desse saldo.
Baseando-se em precedentes, a
magistrada ainda informou que a cópia da carteira de trabalho, devidamente
anotada, é documento hábil para comprovar a qualidade de optante pelo FGTS.
A juíza argumentou que esse
entendimento já é pacificado. A conversão do regime celetista para o
estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/90, é uma das
situações em que o saque pode ser feito.
A 6.ª Turma, por unanimidade,
acompanhou o voto da relatora que negou provimento à apelação da Caixa
Econômica Federal.
Processo n.º
0013670-15.2010.4.01.3000
Data da publicação: 25/03/13
Data do julgamento: 08/03/13
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal 1.ª Região
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