“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Adicional de penosidade deve ser regulamentado


A Lei 8.112/90, ao instituir o adicional de atividade penosa (ou adicional de fronteira) pelo exercício de atividade laboral em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação da vantagem. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que condenou a União a implantar, em favor de uma servidora, ora autora, o adicional de penosidade, no percentual de 20% sobre seu vencimento básico.

Em apelação, a União sustentou que até o presente momento não houve qualquer regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento do referido adicional, bem como que não é possível evocar uma norma editada pelo Ministério Público Federal para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos e entidades.

O relator, à época juiz federal convocado Jamil Rosa de Jesus, afirmou, no voto, que a Constituição Federal (art. 84) conferiu ao presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, assim como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Nesse sentido, “não pode ser estendida a regulamentação a que procedeu a Procuradoria-Geral da República, mediante a edição de Portaria, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério Público da União, porque os autores não se vinculam àquele órgão”, disse o magistrado.

O relator afirmou ainda que “Não é a lotação do servidor em qualquer cidade que se situar na zona de 150 quilômetros fronteiriços a outros países que justifica o pagamento de adicional da espécie, mas a própria definição de zona de fronteira, para esse fim, reclama regulamentação, e assim também o que seriam localidades que, mesmo distantes da fronteira, ofereçam condições de vida que justifiquem a percepção da vantagem”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004030-69.2013.4.01.4200
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de publicação: 04/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.

Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.

Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.

Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.

“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.

Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.

Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901
Data do julgamento: 29/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/01/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.

A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.

Processo n.º 0003843-71.2011.4.01.3702
Data do julgamento: 11/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 21/01/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Exigências para registro profissional devem ser previstas em lei

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante, estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho profissional”, disse a sentença.

Inconformado, o Conselho recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a inscrição de médico estrangeiro.

Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, “qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004658-32.2005.4.01.3200
Data do julgamento: 16/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Mandado de segurança é via correta para correção de demora abusiva do Poder Público em analisar requerimentos administrativos

Em razão da demora do Poder Público, pode o Poder Judiciário, via mandado de segurança, determinar que a Administração proceda à análise de procedimento administrativo em que se pleiteia a certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que proceda à análise de procedimento administrativo em que o autor requer a certificação de georreferenciamento de imóvel rural, bem como a expedição do respectivo certificado, se cumpridos os requisitos necessários para tanto.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que a certificação em questão é necessária para a transferência do imóvel rural, “o que impõe um dever de cautela por parte da autarquia federal”. Por outro lado, a demora excessiva na apreciação do pedido de concessão do certificado “poderá causar prejuízo ao interessado, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural”, ponderou.

Por essas razões, “o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência, o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a demora abusiva na apreciação dos pedidos regulares realizados pelos administrados”, disse o relator.

O magistrado finalizou seu voto destacando que está firmado na Corte Regional “o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a demora abusiva do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0011012-56.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 08/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/11/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Ações cíveis envolvendo sociedades de economia mista são de competência da Justiça Estadual

Ações de improbidade administrativa que envolvem a defesa de interesses da Companhia Docas do Pará são de competência da Justiça Estadual. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau que, ao analisar ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou o envio dos autos à Justiça Estadual.

No recurso, o órgão ministerial defende a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Isso porque o “MPF, uma entidade federal, está inserido dentro daquelas pessoas de que trata o inciso I do artigo 109 da Constituição; e que, embora a Companhia das Docas do Pará seja uma empresa de economia mista, ela estaria vinculada ao Ministério dos Transportes e receberia recursos da União, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), do que se aplicaria à hipótese a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, sustentou o recorrente.

Os argumentos do ente público foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que, por se tratar de interesse de sociedade de economia mista, como é o caso da Companhia das Docas do Pará, “não há que se falar na competência federal, na linha da Súmula 42 do STJ, que estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

O magistrado ainda explicou que nem sempre há uma relação necessária entre a presença do MPF e a competência da Justiça Federal. “O MPF, a depender da situação, pode exercer suas atribuições nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, podendo o procurador-geral da República designar membro do MPF para funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, da Lei Complementar n. 75/93”, disse o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025454-60.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 01/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/12/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Aluna que não apresentou TCC recebe diploma do curso superior

A 5ª Turma anulou parcialmente sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal para determinar ao Centro Universitário de Brasília – Uniceub a expedição do certificado e do diploma de conclusão do curso de Direito em nome de uma aluna, ora impetrante. Por outro lado, convalidou decisão proferida anteriormente no processo que reconhecia o direito de a estudante participar da solenidade de colação de grau, embora não houvesse apresentado à banca examinadora o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma formanda do curso de Direito do Uniceub, que procurou a Justiça Federal requerendo a concessão de provimento judicial para assegurar-lhe o direito à participação em solenidade de colação de grau, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2009, e à expedição de diploma do aludido curso.

O Juízo de primeira instância concluiu que, tendo a impetrante participado da solenidade de colação de grau por força da medida liminar por ele proferida, não mais subsistiria interesse processual. Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse tema. No mais, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, não tendo a impetrante comparecido, sua reprovação na disciplina TCC III está correta e que a aluna não faz jus à expedição do diploma de conclusão do curso.

A estudante apelou ao TRF, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado, tempestivamente, o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC correspondente à disciplina Monografia III, houve omissão por parte da instituição de ensino que não lhe proporcionou a oportunidade de proceder à defesa oral, em virtude de enfermidade da presidente da banca examinadora, não designando outra data para a apresentação do trabalho dentro do mesmo período letivo.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Em seu voto afirmou que, tendo a aluna cursado todas as disciplinas do curso, exceto Monografia III: “...o direito à colação de grau, com a consequente expedição do diploma de conclusão do curso, tem por suporte a omissão da autoridade impetrada, que, a despeito de ter recebido, tempestivamente, a monografia produzida pela impetrante, não lhe assegurou, oportunamente, ainda naquele semestre letivo, a respectiva defesa oral, conforme previsto nas normas de regência.

Acrescentou o magistrado que caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a apresentação do trabalho em tempo letivo oportuno, não sendo admissível transferir para a impetrante “o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 2009.34.00.003952-0
Data de julgamento: 29/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 5/11/2014

MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região