Na apelação, o Incra sustentou
que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a
pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no
interesse da Administração, ou seja, de ofício.
Segundo a autarquia, não foi o
que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu
por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no
concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da
Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada
pela legislação em vigor”, alegou.
Os argumentos apresentados pela
recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O
magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge
somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um
dos cônjuges no interesse da Administração.
“Filio-me à corrente segundo a
qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao
assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso
público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não
faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.
Entretanto, ressaltou o julgador
na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de
primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria
razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o
decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no
que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte
autora na sua primeira lotação”.
Processo n.º
1044-16.2006.4.01.3901
Data do julgamento: 29/10/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 24/01/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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