Em apelação, a União sustentou
que até o presente momento não houve qualquer regulamentação do dispositivo
legal que prevê o pagamento do referido adicional, bem como que não é possível
evocar uma norma editada pelo Ministério Público Federal para impor o pagamento
do benefício a servidores de outros órgãos e entidades.
O relator, à época juiz federal
convocado Jamil Rosa de Jesus, afirmou, no voto, que a Constituição Federal
(art. 84) conferiu ao presidente da República a competência privativa para
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, assim como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução.
Nesse sentido, “não pode ser
estendida a regulamentação a que procedeu a Procuradoria-Geral da República,
mediante a edição de Portaria, estabelecendo os valores, o período e,
sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do
adicional para os servidores do Ministério Público da União, porque os autores
não se vinculam àquele órgão”, disse o magistrado.
O relator afirmou ainda que “Não
é a lotação do servidor em qualquer cidade que se situar na zona de 150
quilômetros fronteiriços a outros países que justifica o pagamento de adicional
da espécie, mas a própria definição de zona de fronteira, para esse fim,
reclama regulamentação, e assim também o que seriam localidades que, mesmo
distantes da fronteira, ofereçam condições de vida que justifiquem a percepção
da vantagem”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0004030-69.2013.4.01.4200
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de publicação: 04/02/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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