Por maioria de votos, a 4ª Turma
do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou um servidor
público, por ato de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário, à
perda do cargo público, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à
proibição de contratar com o poder público. Segundo o relator, desembargador
federal Olindo Menezes, tendo em vista que o réu já foi condenado a ressarcir o
erário pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “não deve prosperar, e não faz
sentido algum, a pretensão de uma nova condenação, na via judicial”.
Consta dos autos que o servidor
em questão era o responsável pelos cadastros, folhas de pagamento e
aposentadoria do pessoal da Universidade de Brasília (UnB). Ele, juntamente com
outros comparsas, teria alterado os dados funcionais dos servidores da Fundação
Universidade de Brasília (FUB), desviando recursos destinados à folha de
pagamento de professores que se encontravam de licença sem vencimentos, de
professores substitutos e de professores que tinham vantagens pessoas a
receber, para suas próprias contas bancárias. O ilícito foi cometido de abril a
agosto e de outubro a dezembro de 1996; de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e
de outubro de 1999 a fevereiro de 2000, totalizando R$ 748.233,20 desviados.
Ao analisar o caso, o Juízo de
primeiro grau condenou o réu às penas acima citadas. Inconformado, o
funcionário público recorreu ao TRF1 sustentando que cometeu o ilícito por
estar passando por problemas psicológicos. Salientou, também, que os valores
desviados, pelos quais poderia ser responsabilizado, somam apenas R$
134.745,11, “não sendo razoável que ele seja condenado a ressarcir valor
superior”.
As alegações foram rejeitadas
pela Turma. No entendimento do relator, a justificativa apresentada pelo
apelante no sentido de estar passando por problemas psicológicos não convence.
“Conforme asseriram sua psiquiatra e sua psicóloga, a ansiedade que o acometia
não o impedia de exercer suas atividades profissionais e nem lhe alterava a
consciência”, disse.
Entretanto, o magistrado
ressaltou: “Considerando que o réu já foi condenado pelo TCU à devolução do
valor devido, não é correto que haja uma nova condenação, em âmbito judicial,
pelos mesmos fatos”, explicou.
Com tais fundamentos, a Turma deu
parcial provimento à apelação para afastar da condenação o ressarcimento do
dano, mantendo a sentença nos demais termos.
Processo n.º
0032598-85.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 9/9/2014
Data de publicação:
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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