A 7ª Turma do TRF da 1ª Região
confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do
Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante,
estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação
obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua
Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.
Na sentença, o Juízo de primeiro
grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro
o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do
Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos
autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser
residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de
haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio
e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho
profissional”, disse a sentença.
Inconformado, o Conselho recorreu
ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a
obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a
inscrição de médico estrangeiro.
Decisão – Em seu voto, o relator,
desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada
pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional
a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato
infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível
avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por
instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o
princípio da reserva de lei”, destacou.
Ainda segundo o magistrado,
“qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o
respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais
razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal
restrição ao livre exercício da profissão”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004658-32.2005.4.01.3200
Data do julgamento: 16/12/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 16/01/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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