“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Ações cíveis envolvendo sociedades de economia mista são de competência da Justiça Estadual

Ações de improbidade administrativa que envolvem a defesa de interesses da Companhia Docas do Pará são de competência da Justiça Estadual. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau que, ao analisar ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou o envio dos autos à Justiça Estadual.

No recurso, o órgão ministerial defende a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Isso porque o “MPF, uma entidade federal, está inserido dentro daquelas pessoas de que trata o inciso I do artigo 109 da Constituição; e que, embora a Companhia das Docas do Pará seja uma empresa de economia mista, ela estaria vinculada ao Ministério dos Transportes e receberia recursos da União, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), do que se aplicaria à hipótese a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, sustentou o recorrente.

Os argumentos do ente público foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que, por se tratar de interesse de sociedade de economia mista, como é o caso da Companhia das Docas do Pará, “não há que se falar na competência federal, na linha da Súmula 42 do STJ, que estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

O magistrado ainda explicou que nem sempre há uma relação necessária entre a presença do MPF e a competência da Justiça Federal. “O MPF, a depender da situação, pode exercer suas atribuições nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, podendo o procurador-geral da República designar membro do MPF para funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, da Lei Complementar n. 75/93”, disse o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025454-60.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 01/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/12/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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