“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 25 de novembro de 2014

Aluna que não apresentou TCC recebe diploma do curso superior

A 5ª Turma anulou parcialmente sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal para determinar ao Centro Universitário de Brasília – Uniceub a expedição do certificado e do diploma de conclusão do curso de Direito em nome de uma aluna, ora impetrante. Por outro lado, convalidou decisão proferida anteriormente no processo que reconhecia o direito de a estudante participar da solenidade de colação de grau, embora não houvesse apresentado à banca examinadora o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma formanda do curso de Direito do Uniceub, que procurou a Justiça Federal requerendo a concessão de provimento judicial para assegurar-lhe o direito à participação em solenidade de colação de grau, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2009, e à expedição de diploma do aludido curso.

O Juízo de primeira instância concluiu que, tendo a impetrante participado da solenidade de colação de grau por força da medida liminar por ele proferida, não mais subsistiria interesse processual. Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse tema. No mais, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, não tendo a impetrante comparecido, sua reprovação na disciplina TCC III está correta e que a aluna não faz jus à expedição do diploma de conclusão do curso.

A estudante apelou ao TRF, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado, tempestivamente, o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC correspondente à disciplina Monografia III, houve omissão por parte da instituição de ensino que não lhe proporcionou a oportunidade de proceder à defesa oral, em virtude de enfermidade da presidente da banca examinadora, não designando outra data para a apresentação do trabalho dentro do mesmo período letivo.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Em seu voto afirmou que, tendo a aluna cursado todas as disciplinas do curso, exceto Monografia III: “...o direito à colação de grau, com a consequente expedição do diploma de conclusão do curso, tem por suporte a omissão da autoridade impetrada, que, a despeito de ter recebido, tempestivamente, a monografia produzida pela impetrante, não lhe assegurou, oportunamente, ainda naquele semestre letivo, a respectiva defesa oral, conforme previsto nas normas de regência.

Acrescentou o magistrado que caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a apresentação do trabalho em tempo letivo oportuno, não sendo admissível transferir para a impetrante “o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 2009.34.00.003952-0
Data de julgamento: 29/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 5/11/2014

MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

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