A 5ª Turma do TRF da 1ª Região
decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu segurança pleiteada por
um estudante de Agronomia, para determinar ao reitor do Centro Universitário de
Anápolis - Unievangélica que matricule o impetrante no 2º período do curso,
caso ele já tenha concluído o primeiro.
Em revisão de sentença, o
relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a recusa da
instituição de ensino em matricular o aluno, sob o fundamento de que a
Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro não atestou a validade de
seu certificado de conclusão do ensino médio, não é legítima, uma vez que a
circunstância foi ocasionada por irregularidades no funcionamento da
instituição de ensino médio.
Além disso, segundo o
magistrado, o impetrante agiu de boa-fé e “não deve arcar com o pesado ônus de
não possuir um Certificado de Conclusão de Ensino Médio regular devido à
inoperância do Poder Público em fiscalizar a regularidade das instituições de
ensino que estão em funcionamento”.
Por fim, o relator afirmou que
o Tribunal tem entendido que, em casos como este, deve-se preservar a situação
consolidada com a concessão da segurança, que garantiu ao aluno a efetivação da
matrícula, sendo desaconselhável sua desconstituição.
Processo nº
0004118-67.2013.4.01.3502
Data do julgamento: 1/10/2014
Data da publicação (e-DJ):
9/10/2014
MH
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal
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