Em razão da demora do Poder
Público, pode o Poder Judiciário, via mandado de segurança, determinar que a
Administração proceda à análise de procedimento administrativo em que se
pleiteia a certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Com essa fundamentação,
a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos
autos de mandado de segurança, determinou ao Superintendente Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que proceda à
análise de procedimento administrativo em que o autor requer a certificação de
georreferenciamento de imóvel rural, bem como a expedição do respectivo
certificado, se cumpridos os requisitos necessários para tanto.
O processo chegou ao TRF1 por
meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de
Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para
o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que
a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos
depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator,
desembargador federal Néviton Guedes, explicou que a certificação em questão é
necessária para a transferência do imóvel rural, “o que impõe um dever de
cautela por parte da autarquia federal”. Por outro lado, a demora excessiva na
apreciação do pedido de concessão do certificado “poderá causar prejuízo ao
interessado, que necessita da referida certificação para viabilizar a
regulamentação de sua propriedade rural”, ponderou.
Por essas razões, “o exercício da
atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência, o que implica,
dentre outras situações, refutar veementemente a demora abusiva na apreciação
dos pedidos regulares realizados pelos administrados”, disse o relator.
O magistrado finalizou seu voto
destacando que está firmado na Corte Regional “o entendimento de ser passível
de correção, pela via do mandado de segurança, a demora abusiva do Poder Público
na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de
certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da
eficiência e da razoável duração do processo”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0011012-56.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 08/10/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 30/11/2014
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário