A ASDNER entrou com ação na
Justiça Federal contra a União Federal e o DNIT objetivando garantir a seus
filiados o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT com o recebimento
de todas as vantagens pecuniárias do referido plano. Em suas razões, a associação
sustentou que seus filiados são servidores públicos federais oriundos do
extinto DNER, que foi sucedido pelo DNIT, por força da Lei 10.233/2001.
De acordo com a associação, o
DNIT absorveu o quadro de servidores em atividade pertencente ao antigo quadro
de pessoal do DNER; contudo, a União negou-se a aplicar o Plano Especial de
Cargos aos servidores oriundos do DNER, em afronta ao princípio da isonomia.
O juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido da ASDNER para garantir aos filiados domiciliados da Seção
Judiciária do Distrito Federal a percepção de todas as vantagens pecuniárias do
referido plano. Inconformados, ASDNER e DNIT recorreram ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região contra a sentença.
A associação requer que os
efeitos da sentença alcancem todos os filiados beneficiários da presente,
independentemente de seus domicílios. O DNIT, por sua vez, afirma que não houve
violação ao princípio da isonomia, pois os atos de gestão de pessoal do extinto
DNER, inclusive para fins de redistribuição, foram praticados pela
Inventariança, diretamente subordinada à Presidência da República.
Decisão – A relatora do
processo no TRF da 1.ª Região, desembargadora Ângela Catão, deu razão à ASDNER.
“Levando em consideração que os antigos servidores do DNER foram
redistribuídos, a limitação temporal imposta pela Lei 11.171/2005 para o
enquadramento funcional aos servidores redistribuídos até 31 de julho de 2004 é
ilegal, pois permite aos servidores que exerçam as mesmas atribuições, a
submissão a regimes jurídicos diversos. Ou seja, no momento da redistribuição
dos autores, inexistia equivalência de vencimentos entre os servidores do DNER
e os do DNIT, já beneficiados pelo novo Plano de Cargos e Salários, provocando
ofensa ao princípio da isonomia”, explicou.
Nesse sentido, concluiu a
magistrada em seu voto, “aos servidores redistribuídos após 31 de julho de 2004
deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores já redistribuídos
para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas
atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem”.
Com tais fundamentos, a Turma,
de forma unânime, deu provimento à apelação da ASDNER e negou provimento ao
recurso proposto pelo DNIT.
0011522-34.2006.4.01.3400
Julgamento: 17/10/2012
Publicação: 30/04/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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