A União apresentou recurso a
este Tribunal, alegando que a Lei n.º 9.527/97, que modifica a Lei n.º
8.112/90, não faz menção à conversão de licença-prêmio em pecúnia para o caso
de aposentadoria, além do fato de não ter sido caracterizada a necessidade do serviço
que tenha impedido os servidores de usufruir das licenças em tempo oportuno.
Acrescentou, ainda, que servidores estatutários, regidos pela Lei n.º 8.112/90,
não têm direito adquirido ao regime jurídico que disciplina suas relações com a
Administração Pública e que não houve enriquecimento ilícito da Administração
Pública, já que os servidores não trabalharam mais do que suas funções exigiam.
O Sindicado também recorreu,
contrariando a questão relacionada à prescrição do direito pleiteado levantada
pela parte contrária.
A relatora, desembargadora
federal Ângela Catão, afirmou que o prazo prescricional para o servidor
pleitear o direito relativo à licença-prêmio não gozada tem início a partir de
sua aposentadoria. A magistrada esclareceu também que somente após a Resolução
n.º 35 é que surgiu o direito a pleitear o recebimento das licenças em forma de
pecúnia e que, “no caso, não transcorrendo cinco anos entre a publicação da
Resolução e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em ocorrência
de prescrição quinquenal”.
A magistrada destacou ainda que
há entendimento jurisprudencial pacificado de que é assegurada a contagem de
tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, inclusive para
licença-prêmio por assiduidade, aos celetistas que passaram ao regime jurídico
instituído pela Lei n.º 8.112/90. “A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é uníssona no
sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem
contada em dobro para aposentadoria”, completou.
A Lei n.º 8.112 prevê que após
cada quinquênio (cinco anos) ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a
três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo. A norma também estabelece que os períodos de licença-prêmio já
adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em
pecúnia, em favor de seus pensionistas.
No caso em análise, os
servidores se aposentaram sem ter gozado integralmente os períodos de licença-prêmio
a que tinham direito, inclusive por conta da vedação à contagem de tempo
anterior de serviço público federal aos servidores celetistas que passaram ao
regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.112/1990. Também não utilizaram tais
períodos para fins de aposentadoria. “Entendo que é devida a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria e
pensões, conforme decidido na sentença recorrida, como também em relação ao
período averbado em dobro, mas desnecessário ao preenchimento dos requisitos
para a aposentadoria”, decidiu Ângela Catão. A desembargadora entendeu, também,
que o indeferimento do pedido acarretaria o enriquecimento ilícito da
Administração Pública, que estaria isenta de efetuar o pagamento prêmio aos
servidores que teriam trabalhado efetivamente durante determinado período.
Seguindo de forma unânime o
voto da relatora, a Turma decidiu afastar a prescrição do direito e determinar
que a União pague o valor correspondente à licença-prêmio também adquirida até
a Lei n.º 9.527/97 e não usufruída pelos servidores representados pelo
SINPRF/SP.
Processo n.º
0027537-49.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 20/03/2013
Data da publicação: 30/04/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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