A 2.ª Turma do TRF da 1.ª
Região deu parcial provimento, de forma unânime, à apelação de servidores
públicos aposentados que pretendiam o recebimento da Gratificação de Desempenho
de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nas mesmas condições
pagas aos servidores ativos. A sentença recorrida foi proferida pelo juízo da
18.ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição quinquenal
do benefício referente ao período anterior a maio de 2003, ou seja, cinco anos
antes da propositura da ação.
Os aposentados alegaram também
que o valor dos honorários estaria em desacordo com o Código de Processo Civil
(CPC), que determina o percentual de 10% do valor da condenação.
A União Federal questionou a
ocorrência da prescrição do direito. Sustentou, ainda, que as vantagens que
dependam do atendimento de condições especiais previstas em lei não podem ser
estendidas aos servidores inativos.
O relator do processo da Turma,
juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entende que o pagamento
diferenciado da GDASST é um artifício para fugir à regra constitucional da
paridade, com a instituição de técnica de aumento de vencimento aos servidores
da ativa, mas sem atribuir aos aposentados e pensionistas o mesmo incremento:
“Ou seja, tal pagamento, de maneira uniforme, sem considerar o desempenho
individual de cada servidor foi efetivado, na realidade, em razão do cargo
exercido e, como tal, adquire natureza genérica, devendo ser estendido aos
aposentados e pensionistas, nos mesmos percentuais pagos aos servidores da
ativa”, afirmou.
O magistrado ratificou que o
direito pretendido pelos aposentados decorre do art. 40 da Constituição, com
redação fixada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que, ao pôr fim à regra
da paridade, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que
recebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos
para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da sua publicação
(31/12/2003). Murilo Fernandes de Almeida citou, ainda, precedentes do TRF/1.ª
Região que estabelecem que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores
em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de
ferir o princípio da isonomia (AC 2008.38.00.013380-8 - relatora desembargadora
federal Neuza Maria Alves da Silva – DJ 13/9/2012).
“Dessa forma, deve-lhes ser
garantido o direito à extensão, desde que comprovado que se enquadram na
hipótese de servidor público aposentado até a publicação da EC 41, como no
caso, devendo ser mantida a sentença recorrida”, votou o relator que também
condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil.
Processo n.º 127486720084013800
Data do julgamento: 03/04/2013
Data da publicação: 08/05/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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