Por unanimidade, a 4.ª Turma do
TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União Federal e
pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que julgou improcedente ação
de improbidade administrativa contra servidora pública que acumulou,
indevidamente, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de
Finanças e Controle do Ministério da Fazenda com o de Secretário Parlamentar da
Câmara dos Deputados.
União e MPF sustentam na
apelação que a situação era ilícita, ferindo a Constituição e a Lei 8.112/1990,
que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos. Aduzem que
seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à
incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos cargos exigia
dedicação integral e exclusiva.
Além disso, alegam que a
servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a
prestação de serviços à Administração Pública, configurando violação à
moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim, argumentam
que a má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no momento em
que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da
reversão.
Para o relator, desembargador
federal Olindo Menezes, a sentença não merece reforma. Segundo o magistrado, há
nos autos provas testemunhal e documental que comprovam o desempenho das
funções da servidora junto ao Ministério da Fazenda e à Câmara dos Deputados.
“Ainda que os dois cargos não
fossem acumuláveis, [...], os serviços foram efetivamente prestados, impondo-se
a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário”, explicou o
magistrado ao destacar não ser “lícito que os pagamentos sejam devolvidos, a
título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso,
agora em prol da União”.
0028096-06.2004.4.01.3400
Decisão: 08/04/2013
Publicação: 22/04/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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