“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Possibilidade de incorporação de quintos e décimos


incorporação de quintos
Começo a ano de 2013 informando aos servidores públicos que existe a possibilidade da incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001.Vejamos noticia veiculada no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

RECURSO REPETITIVO

É possível a incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a União objetivando a incorporação das parcelas denominadas quintos, devidas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.225-45/01.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação da União, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos para o direito de ação.

O que são

Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do artigo 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.

Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos artigos 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Ocorre que, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos para cada um quinto até o limite de dez décimos.

Novo termo

Já em 2001, a Medida Provisória 2.225-45 acrescentou o artigo 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001.

Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada em novo interstício compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624, cujo interstício tenha se completado até 8 de abril de 1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram transformadas em VPNI.

Ausência do direito

No STJ, a União alegou ausência de direito à incorporação dos quintos. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527 e da Lei 9.624, pois possibilitaria o cômputo do tempo de serviço já utilizado para pagamento da VPNI no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem.

Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores em VPNI, sobreveio a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das incorporações já realizadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 e artigo 3º da Lei 9.624.

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a MP 2.225-45/01 autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21.960).
Fonte: STJ

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em Direito Administrativo. Atua com especialidade em demandas envolvendo servidores públicos estaduais e federais.Professor de Direito Administrativo.Parecerista e Consultor.

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