A parcela de remuneração
incorporada aos vencimentos por exercício de função comissionada deve observar
o valor da função efetivamente exercida. Para a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), não é viável a redução do valor com o fundamento de
adequá-lo ao da função de Poder diferente. A tese foi definida em recurso
representativo de controvérsia repetitiva.
O caso ilustrativo tratava de
servidor do Poder Executivo cedido ao Judiciário, onde incorporou quintos pelo
exercício de função comissionada. Esse benefício existiu até 2001, quando foi
extinto. Para a União, o valor a ser considerado na incorporação deveria ser o
da função no Executivo equivalente à do Judiciário.
O ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, porém, afirmou que o entendimento consolidado no STJ é diverso do da
União. Conforme o relator, citando precedentes da Terceira Seção, “as parcelas
incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar
o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores
incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as
funções dos diferentes Poderes”.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário