Infelizmente ainda é comum a
convocação de candidatos aprovados em concursos públicos somente pela Internet
ou somente por diário oficial.Alguns julgados de nossos Tribunais, consideram
essa prática contrária ao princípio da isonomia e também da publicidade.Vejamos
as decisões.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA REJEITADA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA
DO PRAZO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. ILEGITIMIDADE.
I — Não
há que se falar em nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgado não apreciou
a matéria de fundo da demanda, pois, em virtude do disposto no art. 515, § 1º,
do CPC, cabe ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que
sejam devolvidas, integralmente, em recurso, para apreciação pelo Tribunal, como
no caso.
II — Afronta os princípios da publicidade e da
isonomia a convocação do candidato, realizada pela internet, para a matrícula
na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Polícia Rodoviária Federal
(Curso de Formação), a ser formalizada, também, exclusivamente, por meio
eletrônico, posto restringir a aludida notificação apenas aos candidatos que
têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem.
III —
Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada (BRASIL, Agravo Regimental
na Apelação Cível n. 2006.33.03.000227-0/BA, 2008).
No mesmo sentido o TRF analisou
uma seleção pública para ingresso em universidade e ementou:
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA
INTEMPESTIVA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
I —
Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino
para a realização da matrícula, em virtude de aprovação em regular processo
seletivo, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da aluna, uma vez que a
convocação para a referida matrícula ocorreu
exclusivamente pela internet, não há dúvida de que, além de violar o princípio
da publicidade, impede aos candidatos carentes o acesso à universidade, como na
hipótese dos autos.
II —
Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida (BRASIL, Recurso Extraordinário
n. 598.099/MS, 2009).
O argumento do segundo julgado
acima não nega a validade de previsão de atos convocatórios exclusivamente pela
internet ou por publicação em diários oficiais, mas condicionam a validade dessas
convocações à publicação conjunta do edital com um cronograma completo do
certame.
Sem lógica é também a exigência
de que o candidato leia diariamente o diário oficial em busca do resultado do
concurso público, sendo que essa exigência só poderia ser afastada se houvesse
publicação conjunta do edital com o cronograma completo do certame
público.Vejamos mais uma decisão:
ADMINISTRATIVO.
ENSINO. PERDA DA MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. EDITAL DE RECLASSIFICAÇÃO
DIVULGADO 6 MESES APÓS O PRIMEIRO, SOMENTE VIA INTERNET. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE.
1. A
impetrante foi convocada pelo Edital de Reclassificação n. 5, de 20/08/2007,
para efetuar matrícula no curso de
Medicina, na UFJF/MG, seis meses após o primeiro Edital ter sido publicado.
2. Não se afigura razoável exigir que um
candidato faça consulta diária na internet após decorrido um lapso temporal tão
grande, sem que haja um calendário programado da divulgação dos demais editais
de reclassificação. Precedentes desta Corte.
3.
Verifica-se que houve violação ao princípio da publicidade na medida em que a
divulgação, sendo exclusiva pela internet, sem um calendário fixo com as datas programadas
dos editais de reclassificação a serem publicados, impediu candidatos com menor
poder aquisitivo de terem ciência da sua convocação, com in casu.
4.
Apelação e remessa improvidas (BRASIL, Embargos de Declaração na Apelação Cível
n. 2006.35.00.017637-5/GO, 2009).
O Superior Tribunal de Justiça
chegou ao entendimento de que a convocação exclusivamente pela internet ou por
diário oficial é válida somente se não
ocorrer lapso temporal considerável pois pelo contrário será inválido. É o que se decidiu no aresto
seguinte:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O
TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público
contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar
de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio
de edital, somente nove meses após isso, é que houve a convocação para a
perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado
pessoalmente para a avaliação médica.
2. Há entendimento pacífico nesta Corte no
sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação
para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do
chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a
realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a
referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe,
diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.
3. Na
espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em
edital publicado em 27/01/2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo
edital para avaliação médica em 01/09/2009.
4. E, mesmo não havendo previsão expressa no
edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em
observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a
Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal
decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente
o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse,
o exame médico.
5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido (BRASIL, Apelação em Mandado de
Segurança n. 200534000114541, 2011).
Autor: Fabio Ximenes é advogado
especialista em concursos públicos e exame de ordem.Professor de Direito Administrativo
em cursos preparatórios para concursos públicos.Parecerista no campo do Direito
Administrativo.
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